30 22 POR UMA ÉTICA DA PSICOLOGIA JURÍDICA APLICADA AO DIREITO DE FAMÍLIA DENISE MARIA PERISSINI DA SILVA BRASIL
POR UMA ÉTICA DA PSICOLOGIA JURÍDICA APLICADA AO DIREITO DE FAMÍLIA
DENISE MARIA PERISSINI DA SILVA
Psicóloga clínica e jurídica em São Paulo;
autora da obra Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro (Rio de Janeiro: Forense, 2009), e de outras obras e artigos na área da Psicologia Jurídica de Família; docente de Psicologia Jurídica aplicada ao Direito de Família na UNISA e em seu consultório particular; diretora científica da ALPJF no Brasil (site: www.psicologiajurídica.org); membro da SOS-Papai (site: www.sos-papai.org) e da APASE (site: www,apase.org.br); cursando interpretação em LIBRAS, e docente de Psicologia da Subjetividade de Surdos e Deficientes Auditivos pelo INI (site: www.inilibras.com.br).
Contato: deniseperissini@gmail.com
INTRODUÇÃO: PSICOLOGIA JURÍDICA DA FAMÍLIA, UMA CIÊNCIA EM
EXPANSÃO
A Psicologia Jurídica vem se consolidando como uma área de atuação em plena expansão, como importante campo do conhecimento científico para a Psicologia em interface com as ciências jurídicas. Portanto, nada mais atual do que pesquisar e discutir os principais temas que abrangem esta atividade científica (SILVA. In: SILVA (coord.),
2007, pp.6-7).
Os principais acontecimentos da sociedade, sejam eles transformações da instituição familiar, seja a escalada da violência adulta e juvenil, passando pelos danos psíquicos decorrentes de danos morais; todas essas situações recorrem, direta ou indiretamente, ao auxílio do Judiciário para dirimir as questões relevantes, instância que vem requisitando, com maior destaque e importância nos últimos tempos, dos aportes da Psicologia. O intuito é basear-se nela como ciência para compreender o comportamento humano e para subsidiar as decisões que melhor atendam às demandas sociais. Assim, conceitos da Medicina, da Criminologia, da Sociologia, da Filosofia, da Política e, com mais intensidade nos últimos tempos, do Direito, vêm buscando amparo da Psicologia para complementar sua compreensão acerca do comportamento humano.
A Psicologia e o Direito são áreas do conhecimento científico voltadas para a compreensão do comportamento humano. Porém, diferem quanto ao seu objeto formal: a Psicologia volta-se ao mundo do ser, e tem como ponto de análise os processos psíquicos conscientes e inconscientes, individuais e sociais que governam a natureza humana; o Direito, por sua vez, volta-se ao mundo do dever ser, e supõe a regularização e legislação dos comportamentos humanos (conforme a natureza humana, estudada pela
Psicologia), em função do que considera certo ou errado para a convivência humana em sociedade.
Mas os planos do ser e do dever ser não são elementos independentes; eles se justapõem e se entrelaçam de maneira inextrincável, em que um não pode ser compreendido sem o outro. Não é possível entender o mundo da lei sem os modelos psicológicos que, direta ou indiretamente, o inspiraram; em contrapartida, é impossível compreender o comportamento humano em qualquer dos seus níveis (individual, grupal) sem compreender como a lei, enquanto direito positivo (normatizado), constitui o self, a identidade social e mesmo a própria constituição e organização do grupo social em que o indivíduo está inserido (família, instituição educacional, partidos políticos, administração territorial etc.).
A Psicologia Jurídica surge nesse contexto, em que o psicólogo coloca seus conhecimentos à disposição do juiz (que irá exercer a função julgadora), assessorando-o em aspectos relevantes para determinadas ações judiciais, trazendo aos autos uma realidade psicológica dos agentes envolvidos que ultrapassa a literalidade da lei, e que de outra forma não chegaria ao conhecimento do julgador por se tratar de um trabalho que vai além da mera exposição de fatos; trata-se de uma análise aprofundada do contexto em que essas pessoas que acorrem ao Judiciário (agentes) estão inseridas. Essa análise inclui aspectos conscientes e inconscientes, verbais e não-verbais, autênticos e não-autênticos, individualizados e grupais, que mobilizam os indivíduos às condutas humanas.
A atuação do psicólogo jurídico é descrita em três áreas (GARRIDO, 1994;
citado por ROVINSKI, 2004, pp.15-16):
Esclarecimento dos fatos: esse trabalho centra-se, basicamente, em procedimentos periciais que visam avaliar a veracidade e a validade das provas apresentadas (avaliação de testemunhos) e, provados os fatos, avaliar a capacidade e responsabilidade dos agentes envolvidos;
Modo de proceder na busca dos fatos: como ocorre, por exemplo, nos interrogatórios;
Predição de conduta, que pode ocorrer em diversas áreas do Direito: família (regulamentação de visitas, determinação de guarda, questões de poder familiar); adoção (colocação em família substituta, adaptação); criminal (saída da prisão e reintegração à sociedade, medidas sócio-educativas para adolescentes infratores etc.).
Para CAIRES (2003), a aplicação dos conhecimentos psicológicos para fins jurídicos vai além dos horizontes teórico-práticos: é um fenômeno humano, social e natural, mas cuja mescla de conhecimentos implicará também na intervenção de uma entidade legal que imporá uma decisão (ex.: determinação de guarda de filhos) ou sanção (ex.: privação de liberdade).
Porém, observa-se uma defasagem entre as necessidades e demandas sociais e a produção científica que auxilie esses profissionais, ainda iniciantes, na sua qualificação para a tarefa, bem como oriente e esclareça o público leigo acerca de questões importantes que são conduzidas ao Judiciário e que passam pelo aporte da Psicologia. E é nesse sentido que toda produção científica idônea não pretende suprir totalmente as lacunas, mas cada obra poderá se tornar importante instrumento de orientação,
esclarecimento e informação a quem se interesse pelo tema e necessite, de alguma forma, direta ou indiretamente, da intervenção do Judiciário e da própria Psicologia.
As leis existem para normatizar as relações humanas. Mas, no caso do Direito de Família, as relações são permeadas de afetos, desejos, sentimentos, interesses, vontades e motivações que não estão no âmbito de aplicação do Direito e, sim, abrangidas pela Psicologia. Há questões importantes que não estão somente na ordem da objetividade, mas também da subjetividade. E os afetos, desejos, sentimentos e vontades passam também pelo campo do inconsciente. Portanto, mesmo que se considere o casamento um contrato (negócio jurídico), ou uma discussão familiar por questões de pensão alimentícia como tal, é preciso que haja uma escuta por trás desse discurso que fale de afetos (re)sentimentos, angústias, conflitos…
É nesse sentido que a Psicologia se apresenta como uma importante Ciência para auxiliar na compreensão do comportamento humano, nas relações de família. Quais são as motivações para que aquele casal deseje se unir? E o que está acontecendo com a separação? Como vai ficar a relação com os filhos? Os ex-cônjuges vão constituir novas famílias? Como será o relacionamento entre os novos e os antigos membros da família? Para isso, tornam-se extremamente úteis o estudo e a análise pelo profissional psicólogo, que pode fazer a leitura da linguagem verbal e não-verbal, consciente e inconsciente dos membros da família e, assim, compreender o contexto familiar envolvido na questão trazida ao litígio.
I – A PSICOLOGIA A SERVIÇO DO DIREITO FAMILIAR
Freud (1915) afirma que a gênese de todo enamoramento é essencialmente narcísica: o amor consiste em supor o ideal de si mesmo no outro para chegar ao ideal sonhado. Por isto se diz, popularmente, que o que se ama no outro é a sua própria carência. No amor, o indivíduo promete dar ao outro o que não tem e, neste ato, ele se faz objeto de seu próprio desejo (SILVA. In: SILVA (coord.), 2007, pp.17-20).
Passando do emanoramento à paixão, chega-se ao conjúgio, que costuma transformar o ideal sonhado em “pesadelo”. Com a convivência rotineira do casamento, a paixão não encobre mais os defeitos do outro, e cada um se depara com uma realidade muito diferente daquela idealizada. Cada um dos cônjuges acredita que foi “enganado” pelo outro, que o casamento “foi uma farsa”… e, como não têm capacidade de lidar diretamente com os próprios conflitos, transferem essa responsabilidade ao Judiciário. O juiz, nesse contexto, é visto como o Grande Pai, aquele que vai impor a ordem e decidir o destino das pessoas; mas aí ele transfere uma parte dessa responsabilidade ao psicólogo, que tem a função de interpretar essa linguagem emocional que permeia o litígio, e transformá-la em algo que, trazidos à consciência das pessoas, pode ajudá-las a compreender por si mesmas os aspectos psicológicos até então desconhecidos, e elaborar de forma mais amadurecida seus conflitos. Nem sempre isso é fácil, mas necessário para o pleno desenvolvimento de todos os membros da família, principalmente dos filhos, além da otimização das relações familiares atuais e futuras.
Não se pode nunca esquecer que, em um litígio de casal, não existe um vitorioso. Sempre há vencidos de ambos os lados, além do inexorável vazio da falta. Mas contra isso não há remédio. Somos mesmo seres “de falta” e, portanto, algo em nós sempre
falta. Se a separação é mesmo o único recurso, então que seja feito como um processo de libertação e não como uma forma de destruir o outro. São muito comuns sentimentos de desprezo, ódio, vingança pelo outro e minimização da relação como mecanismos de defesa para suportar a privação, mas são defesas neuróticas, que não trazem benefícios a ninguém. E, além disso, não se pode esquecer da presença dos filhos – esses são os maiores prejudicados quando os pais tentam denegrir-se mutuamente perante eles: ocorre um conflito de afetos e lealdades, os sentimentos ficam confusos, sentem-se desamparados, esquecidos, abandonados… Muito se fala em violência doméstica, mas esquece que isso também é uma forma de violência doméstica: a destruição de vínculos parentais.
1. A importância dos vínculos parentais
Seja qual for a configuração familiar que se apresente (diante da diversidade de estruturas familiares que a sociedade ocidental contempla), é imprescindível para qualquer criança a manutenção dos vínculos parentais, o convívio equilibrado com ambos os pais, juntos ou separados. No caso das famílias reconstruídas, a pluralidade de relações familiares amplia a experiência da criança em torno dos novos e antigos membros da família, o que a auxilia a lidar com a diversidade, e ensina-lhe a ter tolerância às diferenças.
Contudo, nos processos judiciais de separação/divórcio envolvendo questões de guarda de filhos é comum que o genitor não-guardião (geralmente o pai) se queixe de que o genitor guardião (a mãe) dificulte ou impeça as visitas dele aos filhos, sob as mais variadas alegações. A partir daí, o comportamento do(s) filho(s) se altera passando do amor, saudade, carinho e companheirismo para a aversão total sem que tenha havido algum acontecimento real que motivasse tal mudança. Quando isso acontece, instaura-se um fenômeno cujo nome é novo, mas a situação é mais comum do que se possa pensar: a síndrome de alienação parental (SAP).
Segundo o psiquiatra norte-americano Richard GARDNER (1998), a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores (o genitor não-guardião) sem justificativa, por influência do outro genitor (o genitor guardião), com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente. Quando essa síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado (não-guardião) torna-se irremediavelmente destruído. Porém, para que se configure efetivamente esse quadro, é preciso estar seguro de que o genitor alienado não mereça, de forma alguma, ser rejeitado e odiado pela criança, através de comportamentos tão depreciáveis.
O conceito do psiquiatra norte-americano GARDNER2, Richard A. (1998) para a SAP é a seguinte:
A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.
A síndrome age sobre duas frentes: por um lado, demonstra a psicopatologia gravíssima do genitor alienador que, como será visto adiante, utiliza-se de todos os meios, até mesmo ilícitos e inescrupulosos, para atingir seu intento; por outro, o ciclo se fecha quando essa influência emocional começa a fazer com que a criança modifique seu comportamento, sentimentos e opiniões acerca do outro pai (alienado). Nesse processo, ocorrem graus de ambivalência de sentimentos; a criança sente que precisa afastar-se do pai porque a mãe tem opiniões ruins a respeito dele, mas também se sente culpada por isso. Aos poucos, porém, essa ambivalência vai diminuindo, e a própria criança contribui para o afastamento. Ela também é responsável por estabelecer os diferentes graus de intensidade da SAP, necessitando, portanto, de diferentes recursos de intervenção profissional para deter sua ação e reverter seus efeitos.
O genitor alienador não se importa com as decisões judiciais que o obrigam a permitir as visitas da criança com o genitor alienado, e descumpre-as com freqüência, sob a égide da impunidade: acredita que as leis, as ordens, as obrigações e as decisões judiciais existem apenas para os outros, não para ele. Por outro lado, quando há uma norma ou sentença que o beneficie, ele procura todos os meios para impô-la aos demais.
A SAP se torna um sério entrave às vinculações parentais justamente porque condiciona a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos contra o(a) outro(a) genitor(a) diferentes dos que havia antes – tudo por influência de quem tenha interesse direto na destruição do vínculo parental. Para isso, não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações.
A curto prazo, para sobreviver, a criança aprende a manipular, tornando-se prematuramente esperta para decifrar o ambiente emocional, falar apenas uma parte da verdade e, por fim, enredar-se em mentiras, discursos e comportamentos repetitivos, exprimindo emoções falsas. Em médio e longo prazo, os efeitos podem ser: depressão crônica, incapacidade de se adaptar aos ambientes sociais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização, consumo de álcool e/ou drogas e, algumas vezes, suicídios ou outros transtornos psiquiátricos. Podem ocorrer também sentimentos incontroláveis de culpa quando a pessoa, já adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado.
Denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico – sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente -, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida. Em contrapartida, a principal acusação formulada contra o genitor alienado é a de abuso sexual, especialmente se os filhos são pequenos e facilmente manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso (as que deixam marcas, como a física) são menos freqüentes. E depois, o alienador utiliza o Judiciário para que, com sua sentença, sejam legitimadas e ratificadas suas intenções de afastar “oficialmente” o outro genitor do convívio com os filhos.
Aliás, é especificamente esta a mais perigosa triangulação patológica na
Síndrome de Alienação Parental: aquela que ocorre entre a criança e o(a) genitor(a)
alienador no primeiro vértice, o(a) genitor(a) alienado no segundo vértice, e o Judiciário no terceiro vértice, este usado como mero instrumento para legitimar as intenções do(a) alienador(a) em afastar o(a) outro(a) do convívio com a criança – inclusive perdendo o bem senso ao lançar mão das alegações de molestação sexual (nem sempre procedentes) para isto. A partir dos ensinamentos de VAINER (1999, p.160), os membros da família com graves disfunções de Síndrome de Alienação Parental precisam aliar-se entre si (genitor alienador + criança) para que possam lidar com os conflitos de relação, e precisam de um terceiro elemento (o Judiciário) para formar uma triangulação contra o genitor alienado, a quem consideram um inimigo externo, no qual são projetados os conteúdos negativos e persecutórios que possibilitam a união dos dois vértices, em função da dinâmica do conflito, para poder manter um equilíbrio dinâmico do sistema, mesmo que de forma enrijecida e disfuncional. Assim, o Judiciário acaba perdendo a sua função de aplicar a lei, mas serve de mero instrumento da manipulação do genitor alienador para atingir seus objetivos de destruir os vínculos da criança com o outro genitor.
criança
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alienador(a) alienado(a)
Judiciário
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alienador(a) alienado(a)
+
criança
Representação gráfica das triangulações que ocorrem na Alienação Parental. O
quadro da esquerda mostra a aliança simbiótica com que o(a) alienador(a) envolve a criança, para opor-se ao(à) outro(a) genitor(a) para que se afaste do convívio. O quadro da direita mostra a triangulação com a qual a criança, movida pelos interesses do(a) genitor(a) alienador(a), ingressa com ações judiciais (especialmente naquelas em que a criança é autora, pólo ativo da demanda), com acusações contra o(a) genitor(a) alienado(a) para excluí-lo(a) definitivamente do convívio, desta vez utilizando-se da sentença judicial para consolidar a destruição dos vínculos.
Em geral, para evitar esses efeitos, a família deve procurar um profissional que conheça profundamente a síndrome, suas origens e conseqüências, e o modo como combatê-la, e intervir o mais rapidamente possível para que seus efeitos não sejam irreversíveis. É possível recorrer à mediação familiar se o psicólogo constatar, por meio de avaliação individual, que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos; porém, se houver alguma ameaça de risco, é preciso adotar medidas mais rígidas (multas, ameaça da perda da guarda ou encarceramento) e recorrer ao sistema judicial.
Cinco atitudes impróprias
GARDNER (1998) declara que a SAP é mais que uma lavagem cerebral ou uma programação, porque a criança tem que, efetivamente, participar na depreciação do pai que é alienado. Isso é feito seguindo-se os cinco passos:
1) A criança denigre o pai alienado com linguajar impróprio e severo comportamento opositor, muitas vezes utilizando-se de argumentos do(a) genitor(a) alienador(a) e não dela própria; para isso, dá motivos fracos, absurdos ou frívolos para sua raiva.
2) Declara que ela mesma teve a idéia de denegrir o pai alienado. O fenômeno do “pensador independente” acontece quando a criança garante que ninguém disse aquilo a ela.
3) O filho apóia e sente a necessidade de proteger o pai alienante. Com isso, estabelece um pacto de lealdade com o genitor alienador em função da dependência emocional e material, demonstrando medo em desagradar ou opor-se a ele.
4) Menciona locais onde nunca esteve, que não esteve na data em que é relatado um acontecimento de suposta agressão física/sexual ou descreve situações vividamente que nunca poderia ter experimentado – implantação de “falsas memórias”.
5) A animosidade é espalhada para também incluir amigos e/ou outros membros da família do pai alienado (voltar-se contra avós paternos, primos, tios, companheira).
2. Vida em família hoje
Segundo SILVA (In: SILVA, 2007, p.20), nos tempos atuais, a configuração de família se transformou consideravelmente e, hoje, não se contempla somente aquele modelo tradicional: pai, mãe e filhos. Como a própria legislação ampliou o conceito de família, temos nós também que ampliar nossa idéia de relações e vínculos familiares. A complexidade das relações pode permitir uma variabilidade maior de relacionamentos da criança com os atuais e os novos membros da família, o que pode lhe proporcionar uma ampla gama de experiências. Por isso, não se concebe mais a exclusão e o isolamento das crianças em relação ás famílias de origem, a pretexto de estarem inseridas em novas relações familiares: quanto mais vivências as crianças puderem experimentar, mantendo as suas raízes, tanto mais amadurecida estará para enfrentar as situações cotidianas; se estiver isolada, não saberá lidar com as transformações e permanências.
Por tudo isso, cabe também uma palavra importante acerca da Guarda Compartilhada como forma de preservação dos vínculos familiares: exige amadurecimento e diálogo por parte dos pais, bem como recursos internos para prover as necessidades afetivas das crianças após a separação. Mas é possível observar que, nos casos em que seja possível ser aplicada, o desenvolvimento psicológico das crianças é muito maior do que aquelas que crescem tendo contatos esporádicos com o outro pai, e ainda mais se comparando àquelas que perderam o contato com o outro pai após a separação (crianças envolvidas na SAP, por exemplo). A criança que convive sob a égide da Guarda Compartilhada apresenta maior capacidade de estruturação de vínculos, porque se sente segura com a permanência, o que lhe estrutura uma base importantíssima para o desenvolvimento psicológico futuro. É fundamental pensarmos nisso.
II – A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO NO DIREITO DE FAMÍLIA
Nas Varas da Família ouve-se o eco das apelações insatisfeitas, os desencontros amorosos causando a demanda de uma reparação, esperando que a Lei
possa colocar-se na posição de regular o irregulável. (BARROS, 1997:40).
Em Processo Civil, sempre que possível e necessário, as partes procurarão todos os meios de prova admitidos em Direito para fundamentar suas alegações. O objetivo é utilizar-se de todos os instrumentos necessários para que o juiz se convença da “verdade” que as partes trazem ao processo através dos argumentos e provas apresentados (SILVA, 2009).
Mas quando esses argumentos ou provas não são suficientes para o convencimento do juiz em seu poder decisório, por envolver matéria técnica que escapa ao senso comum ou ao conhecimento jurídico (ou até mesmo geral) do magistrado, há necessidade de se recorrer à prova pericial como forma de alcançar a certeza jurídica.
A prova pericial é produzida pelo perito, profissional habilitado para investigar e analisar fatos específicos, a fim de produzir provas de causa e efeito, ou seja, estabelecer o nexo causal entre o dano, ou fato, ou ocorrência e o objeto de pedir da ação promovida.
As partes também podem buscar assessoria, através do assistente técnico, profissional de sua confiança para avaliar o trabalho pericial e reforçar a argumentação da parte que o contratou, sendo inclusive seu consultor técnico para o objeto em questão no litígio.
Dentre as muitas espécies de perícia, uma que vem ganhando importância crescente nos últimos tempos é a perícia psicológica, especialmente aquela desenvolvida no âmbito civil, nas Varas da Infância e da Juventude e nas Varas da Família e das Sucessões do Foro Central e dos Foros Regionais da Capital e do Interior, principalmente em São Paulo, e nos Tribunais de Justiça dos principais Estados brasileiros.
Mas, apesar desse crescimento, esse campo ainda é desconhecido ou não adequadamente explorado por diversos setores do Judiciário e até mesmo pelos próprios psicólogos. Como conseqüência, muitas decisões judiciais acabam se baseando exclusivamente na objetividade jurídica, porque muitos juízes ainda insistem em dispensar o suporte que a Psicologia pode lhes trazer, e que poderia tornar as sentenças efetivamente voltadas para os interesses afetivos das pessoas envolvidas em juízo, principalmente quando se trata dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes.
A Psicologia Jurídica é uma área ainda nova e recentemente explorada da Psicologia que faz interface com o Direito e necessita demarcar seu espaço de atuação; para tanto vale-se de outros conhecimentos já construídos da Psicologia para aliar seu trabalho ao do Judiciário, buscando uma atuação psicojurídica a serviço da cidadania, respeitando o ser humano. Desta forma, embora haja muito ainda a caminhar e construir enquanto identidade profissional, a Psicologia Jurídica atua ao lado do Direito em diversas formas: no planejamento e execução de políticas de cidadania, observância dos direitos humanos e combate à violência, orientação familiar, entre outras (SILVA, VASCONCELOS e MAGALHÃES. In: FERNANDES (coord.), 2001).
A perícia estabeleceu o campo de atuação da Psicologia Jurídica na busca da verdade através da prova pericial. Porém, essa verdade que é oferecida aos autos é sempre parcial e incompleta, não sendo possível apreender toda a verdade do sujeito, seja devido a aspectos inconscientes que permanecem inacessíveis à investigação (BARROS, 1997), seja pelo distanciamento entre o discurso racional e objetivo do Direito e o discurso afetivo e subjetivo da Psicologia. Por esse motivo, como será visto adiante, o trabalho da Psicologia Jurídica não busca provas (no sentido jurídico do termo), mas sim indicadores da situação familiar, que nortearão a atuação do psicólogo, do advogado, do promotor e do juiz. Todos esses profissionais reconhecem a necessidade de uma união conjunta na construção de um saber único, pois o objeto de estudo é o ser humano que participa de um conflito de relações (SILVA, VASCONCELOS e MAGALHÃES, 2001, cit.).
Muitas pessoas buscam o Judiciário com a esperança de que o poder decisório do juiz resolva seus problemas emocionais. O que ocorre, porém, é uma transferência da responsabilidade de decisão para a figura do juiz, buscando nele uma solução mágica e instantânea para todos os conflitos. Mas, como tais coisas não existem, os conflitos se intensificam e as dificuldades se perpetuam, levando a um comprometimento das relações familiares, que tornam difícil, até impossível, qualquer tipo de intervenção (RAMOS e SHINE. In: RAMOS (org.), 1994, pp.97-122).
Este é, infelizmente, um dos grandes problemas da prova pericial psicológica: uma vez que, como já foi dito, as pessoas buscam uma solução mágica e pronta do juiz, e o psicólogo atua no sentido de fazê-las buscar essa solução internamente, questionando os objetivos do processo e analisando a atual situação familiar, não há suficiente conscientização, por parte da população (e muitas vezes do próprio Judiciário) da necessidade e da real utilidade da avaliação psicológica. Muitas pessoas que acorrem ao Judiciário, por estarem intensamente comprometidas com o litígio, consideram a entrevista do psicólogo como algo meramente protelatório e desnecessário, e não compreendem a importância do questionamento subjetivo e emocional que ocorre por trás das ações judiciais.
1. A avaliação psicológica pericial
O trabalho pericial realizado pelo psicólogo, assim como o de outros profissionais, segue os mesmos princípios, requisitos e etapas processuais definidos pelo Código de Processo Civil, Código Civil, e regulamentação do Conselho Federal de Psicologia (Código de Ética Profissional e Resoluções). Seu objetivo é o de destacar e analisar os aspectos psicológicos das pessoas envolvidas em que se discutam questões afetivo-comportamentais da dinâmica familiar que estão ocultas por trás das relações processuais, e que garantam os direitos e o bem-estar da criança e/ou adolescente, a fim de auxiliar o juiz na tomada de decisão que melhor atenda às necessidades dessas pessoas. Porém, como se verá adiante, as observações e conclusões dos psicólogos judiciários das Varas da Família não são conclusivos, isto é, não trazem uma figura estática daquele contexto familiar, porque é importante que os psicólogos considerem o caráter dinâmico das relações familiares e das fases de desenvolvimento da(s) criança(s) em questão. Além disso, a natureza jurídica das questões de Varas de Família envolvendo menores considera essa dinâmica, mas por outra razão: enquanto a criança não atingir a maioridade civil, não estará apta a assumir a responsabilidade por seus
comportamentos e escolhas, e ainda dependerá da tutela dos pais (ou quem os substitua), o que cessa definitivamente quando completar a maioridade.
Mas, o que se observa na maior parte das situações, é que o trabalho pericial do psicólogo se torna limitado ao laudo que fornecerá subsídios à decisão do juiz. O que muitos profissionais lutam para conseguir é um espaço em que possam ampliar seu campo de atuação, transcendendo a mera função estrita de perito para buscar uma intervenção que, além do diagnóstico, traga algum retorno ou implicação terapêutica, seja por interpretações, seja por um conteúdo que envolva aspectos psicodinâmicos em benefício da estrutura familiar (SILVA, 2009).
O trabalho não é preventivo, uma vez que as pessoas já chegam com uma problemática de intensa gravidade, e com uma dinâmica psíquica bastante comprometida. Através da orientação, busca-se amenizar as conseqüências nefastas das dificuldades e problemas, e intervir, de forma sutil, visando a um intercâmbio saudável, que possa preservar a família e especialmente os direitos da criança em seu núcleo familiar.
Para definir os objetivos do psicodiagnóstico, o psicólogo deve se familiarizar com os fatos pertinentes à solicitação do processo e elaborar um plano de avaliação, procurando identificar quais os recursos (técnicas e testes) que melhor permitam responder às hipóteses ou questionamentos iniciais. Isso consiste em programar a administração de uma bateria de testes e procedimentos capaz de fornecer subsídios para confirmar ou refutar as hipóteses iniciais; inclusive porque CUNHA (2000) e ANZIEU (1978), citados por SILVA (1999/2000) afirmam que não é possível apreender a totalidade da personalidade do indivíduo com apenas um teste (p. 31). Por isso, a referida autora (1999/2000) afirma que é importante que o psicólogo não se atenha a apenas um teste (In: III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica, p. 256 / Boletim da Sociedade Rorschach de São Paulo, vol. X, n.1, p. 29).
Segundo Regina S.G. NASCIMENTO (em entrevista a CAMPOS, 2002), a avaliação psicológica é um instrumento formal; mas mesmo que não utilize nenhum instrumento, ainda assim é sempre necessária, pois de qualquer forma é preciso confirmar (ou não) hipóteses ou colher informações daquele(s) indivíduo(s) antes de iniciar um tratamento ou procedimento cabível (p.24).
SHINE (2005) menciona autores (ALVES, 2002; PELLEGRINELLI, 1993; SUANNES, 1999) que afirmam a necessidade de realizar-se, em média, quatro ou cinco entrevistas individuais com cada pessoa da família, discriminando os pais e os filhos (p.142).
Assim afirmam RODRIGUES, COUTO e HUNGRIA (p.24). In: SHINE (2005):
O atendimento de um caso requer a realização de entrevistas psicológicas com todos os elementos relevantes à questão estudada, envolvendo, na maioria das vezes, os novos companheiros dos cônjuges separados, avós, tios, babás e pessoas envolvidas no cotidiano da criança, além de necessariamente o/a requerente, o/a requerido(a) e os filhos em questão. Em muitos casos são necessários contatos com o colégio onde a criança
estuda (coordenador pedagógico ou professor) para melhor compreensão da dinâmica da criança.
O atendimento psicológico de uma família exige que o número de entrevistas se estenda até a necessária compreensão das defesas psicológicas, com o auxílio opcional de testes psicológicos (…) e de observação lúdica da criança. Nesse caso, como a criança não possui a total articulação da linguagem, expressa-se por meio de brincadeiras, durante a observação lúdica, e o psicólogo deve ficar atento, com o olhar clínico, para captar os sentimentos e angústias expressos pelo menor na situação.
Nos processos nas Varas da Família e das Sucessões, envolvendo modificação de guarda ou separação, por exemplo, o psicólogo perito ou assistente técnico devem utilizar-se de todos os instrumentos e recursos legais e reconhecidos para avaliar a dinâmica familiar e sugerir qual é a melhor situação para a criança ou adolescente. Nesses casos, podem-se utilizar, além de testes padronizados para a população brasileira e que tenham validade científica, outros instrumentos de avaliação, como entrevistas, observação, prova situacional. A avaliação psicológica envolvendo todo o contexto familiar é importante também nas Varas da Infância e Juventude especialmente no tocante à colocação de menor em família substituta, ou questão ligadas à violência doméstica.
Para ALCHIERI e CRUZ (2007), “a avaliação psicológica se refere ao modo de conhecer fenômenos e processos psicológicos por meio de procedimentos de diagnóstico e prognóstico, e ao mesmo tempo, aos procedimentos de exame propriamente ditos para criar as condições de aferição ou dimencionamento dos fenômenos e processos psicológicos conhecidos” (p.24).
Segundo os referidos autores (2007), a avaliação desses fenômenos e processos encontra-se respaldada nos pressupostos da medida, que permite a identificação e caracterização de um determinado fenômeno psicológico, o que subsidia a validade de um teste e sua adequação ao uso, tanto em situação de avaliação clínica ou mesmo em pesquisas. Para VAN KOLCK (1974), “um teste psicológico é um instrumento de medida, um procedimento por meio do qual se busca medir um fenômeno psicológico”. Um teste deve ter validade estatística, e abarcar todo o conteúdo daquele fenômeno psicológico que pretenda medir (ex.: um teste que meça a ansiedade deve conter em si todo o conceito de ansiedade. Essa medição dos testes se refere às diferenças entre os indivíduos, ou mesmo às reações do mesmo indivíduo em momentos diferentes (SOUZA F.º, BELO e GOUVEIA, 2006).
A avaliação psicológica baseada em testes e procedimentos padronizados surgiu da necessidade do profissional apegar-se a instrumentos ‘mais confiáveis’ do que a própria percepção pessoal (MITO, 1998, p.39). Ocorre que o empirismo relacionado à expansão das técnicas da Psicologia distanciou-se das implicações originais de seu uso, levando a uma prática questionável que não sabe responder à pergunta sobre quem está sendo avaliado, sendo possível encontrar apenas o quê se avalia.
Para ALCHIERI (em entrevista a CAMPOS, 2002, cit.), um teste tem utilidade quando for analisado por profissional capacitado para interpretar seus dados e resultados, de modo a explorar todas as hipóteses suscitadas. Não basta apenas aplicar o
teste, é preciso manter a postura do profissional, a análise e as condições de entendimento do caso.
2. Postura do perito
É preciso observar que há delimitações do campo de atuação do psicólogo judiciário, cuja violação prejudica a amplitude da Psicologia e das competências dos operadores do Direito (advogados, promotores, magistrados). ROVINSKI (1998) afirma que, nas ações de guarda de menor, o psicólogo judiciário pode incorrer no perigo de realizar julgamentos, competência do juiz. Isso porque o arranjo da guarda é uma construção hipotética e legal, que escapa ao alcance da avaliação psicológica e, conseqüentemente, da competência do profissional de saúde mental. Assim, a autora afirma textualmente (2004, p.60):
Assim, voltando ao papel do perito na avaliação psicológica, podemos dizer que sua tarefa é descrever, de forma mais clara e precisa possível, aquilo que o periciado sabe, entende, acredita ou pode fazer. Não cabe a ele
[perito] estabelecer, de forma abreviada, um escore que represente a aceitabilidade ou inaceitabilidade legal do desempenho do sujeito.
Quando o perito estiver avaliando incongruência entre as habilidades de um examinando e as demandas de um contexto particular, não deve tentar estabelecer critérios para definir uma quantidade particular de incongruência que seja sugestiva de incompetência legal. Em outras palavras, sua avaliação não pode responder à questão final sobre o julgamento. O examinador deve descrever habilidades pessoais, demandas situacionais e o seu grau de congruência, de maneira a evitar estabelecer o último julgamento ou a conclusão final sobre a competência legal.
O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro (CRP-05) traz a seguinte manifestação acerca da postura do psicólogo judiciário que emite um “entendimento” que mais se assemelha a julgamento de quem é o melhor genitor para assumir a guarda de uma criança:
Como profissionais, os membros da referida Comissão [de Ética] admitem que quando o psicólogo propõe-se a responder qual dos cônjuges possui melhores condições para permanecer com a guarda da criança, está com freqüência realizando um julgamento, provavelmente imbuído de preconceitos pessoais a respeito do que significa ser um bom pai e uma boa mãe.
Fonte: http://www.crprj.org.br/processoseticos.html
ROVINSKI (2004, cit.) afirma que o laudo pericial é mais um elemento de prova dentro dos autos, e não se constitui no julgamento final do caso. Esse relatório, como todas as outras provas, está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Portanto, pode e deve ser questionado, sempre que necessário, para garantir em última instância a justiça (p.67).
Conforme acrescenta LAPLANCHE (In: LAPLANCHE, 1988, p.65):
O psicanalista só trabalha na realidade psíquica. Postula, portanto, a igualdade da fantasia e da realidade, no que se encontra, evidentemente, desqualificado para legislar fora, dar conselhos fora do seu consultório. (…) Tanto assim que, no momento em que se passa à realidade efetiva, o psicanalista só pode emitir opiniões parciais, opiniões completamente conjecturais sobre as articulações do seu domínio e o da justiça.
Portanto, em nenhum momento se admite a possibilidade de que o psicólogo perito, que esteja realizando uma avaliação de uma família em contexto de litígio judicial, emita opiniões, apresente “conclusões” que mais se assemelham a “sentenças” ou “julgamentos”, porque além de pretenderem usurpar a função judicante, são posicionamentos carregados de juízos de valor, que se afastam completamente da Psicologia, enquanto Ciência e Profissão.
Por exemplo, TRINCA (1984, p.37) critica o posicionamento equivocado do psicólogo de endossar, acriticamente, os argumentos de uma das pessoas envolvidas acerca de quem seja o “indivíduo-problema”, considerando o risco de adotar uma atitude ingênua. Então, quando uma das partes em litígio tece comentários pejorativos e ofensivos à outra parte (ex.: o pai criticando a mãe, ou vice-versa), o endosso ingênuo do profissional a tal argumentação torna-se extremamente perigoso e prejudicial à plena e correta compreensão do caso, além de reduzir, naquela família, as possibilidades de reflexão crítica do contexto familiar que os membros estão vivenciando no meio das turbulências do litígio judicial.
Descrição semelhante nos apresenta OCAMPO, ARZENO e PICCOLO e cols. (1990), p.33:
Uma atitude recomendável para o psicólogo é a de escutar o paciente, mas não ficar, ingenuamente, com a versão que ele lhe transmite. O paciente conta sua história como pode. Centra o ponto de urgência onde lhe parece menos ansiógeno. Essa atitude ingênua, e no fundo de pré-julgamento, impediu muitas vezes o psicólogo de escutar e julgar com liberdade. Frente a um dado que “não encaixa” com o esquema inicial do caso, surpreendeu- se muitas vezes pela aparente incoerência. Por exemplo: se a história do caso é muito sinistra, esforçar-se-á para achar todo tipo de transtornos, tendo como certo que ficou uma grave seqüela. Parecer-lhe-á impossível diagnosticar que esta criança apresenta um grau de saúde mental aceitável, apenas de todos os males que padeceu. (…) Ás vezes, são os pais ou o paciente que dissociam e negam a importância do que é mais grave. O próprio psicólogo, influenciado pela primeira aproximação ou de seus pais, se fecha a qualquer outra informação que não coincida com a do começo da entrevista (…). O momento e a forma como emergem os aspectos mais doentes fazem parte da dinâmica do caso e deve-se prestar muita atenção a eles.
Complementarmente, nos acrescenta SHINE (2005, cit.), acerca do que ele denomina “perito adversarial” que fomenta o litígio, prejudicando ainda mais o contexto familiar, a saber:
7.4 O Perito Adversarial
O contato com a realidade da disputa litigiosa vai transformando e impondo características específicas à nossa identidade. Treinados para ajudar, formados a pensar que o sujeito deve assumir a responsabilidade de sua própria história, muitas vezes, encaramos com pesar e decepção que alguns realmente precisem de um terceiro para por ordem em suas vidas. Isto afeta diretamente nossas concepções e esperanças numa intervenção que devolva aos sujeitos a condução de suas próprias vidas. E, ainda assim, o perito “auxiliar da justiça” (dado pelo lugar de perito do Juízo ou contratado por ambas as partes) assume a posição de defesa de um contra o outro.
No sistema adversarial, age-se adversariamente. Como propõem Woody (1978) e Gardner (1982), citados por Berry (1998), depois de terminar tão “imparcialmente” quanto possível qual genitor está mais bem preparado, o avaliador deveria ativa e abertamente agir como um advogado por este genitor. Como apontado por este autor, mesmo os profissionais que se definem como imparciais utilizam expressões como “procura diligente dos fatos”, “exame das alegações dos membros da família”e “descoberta de pontos contraditórios”que revelam seu envolvimento com uma forma de pensar típica do sistema adversarial. Strasburger; Gutheil e Brodsky (1997), aqueles psiquiatras de Harvard, denominam a este processo do perito não intencionalmente adotar o ponto de vista do advogado de identificação forense. Nós nos referimos a esta situação do psicólogo perder de vista sua identidade profissional como numa atuação tal qual um “dublê do advogado”. King e Trowell (1993) demonstraram o efeito de se “jogar conforme as regras do tribunal” sobre o profissional de saúde mental.
Um posicionamento que marcou época foi o de Goldstein, Freud e Solnit no livro “No interesse da criança?”, publicado no Brasil em 1987. Os autores defendem uma diretriz simples: a escolha da “alternativa menos prejudicial”. Baseando-se em estudos de uma amostra do Childs Study Center da Universidade de Yale, estes autores recomendaram que, para não prejudicar a capacidade de determinação do adulto responsável aos olhos das crianças, o tribunal deveria dar total respaldo ao genitor guardião, percebido como o “genitor psicológico”, para administrar as visitas e até não as conceder ao genitor descontínuo, segundo seu critério. Esta posição foi atacada tanto em sua base teórica quanto empírica por Richards, quanto pela probabilidade de aumentar mais ainda o litígio por Mnookin citados por Clulow e Vincent (1987). No Brasil, em 1989 foi publicado “Quando os pais se separam”, com depoimentos da psicanalista francesa Françoise Dolto em que ela ataca frontalmente a premissa de Golstein et al., (1987), argumentado que toda criança tem o direito de ter suas duas linhagens preservadas. Dolto refere-se à visita não como um direito, mas um dever do pai se fazer presente na vida do filho e conclui “ninguém pode se contrapor ao dever do outro” (p.51).
Quanto à questão final a ser concluída é colocada (a guarda deve ficar com quem?), o perito adversarial é, assim o denominamos aqui, aquele que escolhe alguém, seja por um motivo ou outro. Dos que assim se colocam estão os psicólogos judiciários de Ribeirão Preto (vide Felipe, 1997); os
psicólogos e assistentes sociais de Recife (PE) (vide Cabral, Oliveira, Sousa, 2001) e Castro (2000); os assistentes sociais-terapeutas de casais comissários da Unidade de Divórcio em Londres (vide Clulow e Vincent,
1987); os psicólogos dos seis tribunais de Família de Madri que escolhem o
“genitor mais idôneo” (vide Samper, 1995).
Nesse sentido, torna-se cabível o determinado por BRANDÃO (1999), a saber:
(…) O psicólogo pode optar por ser a extensão do juiz e assumir concomitantemente uma posição detetivesca. Seguindo este raciocínio, ele preocupa-se com a realidade objetiva, colhendo dados, contrapondo argumentos e, por fim, descobrindo a verdade dos fatos. Assim, pode conceder o aval para uma parte e reprovar outra, correndo o risco de viver de uma leve crise de identidade profissional.
Convém avisar ao psicólogo, seduzido por esta tentadora cilada, que qualquer experiência pode ser enunciada de maneiras as mais diferentes, o que não corresponde à má-fé no uso da palavra, mas à força da realidade psíquica. São diferenças que não competem ao psicanalista julgar quem está certo ou errado, tampouco quem está usando de boa ou má-fé da palavra. Com efeito, descobrir a verdade objetiva torna-se uma tarefa bastante complicada, sendo melhor deixá-la a cargo dos investigadores.
A outra via escolhida é descentralizar o enquadre, redimensionando o conflito ao fazer das certezas surgirem os questionamentos.
As certezas concernem ao sentimento de ser lesado pelo outro, delegando- lhe toda a responsabilidade pelas dificuldades em família. Vale tudo como argumento para atacar o outro, inclusive acusações de teor moralista tais como homossexualismo, envolvimento com maconha, diagnóstico psiquiátrico, comportamento excêntrico, entre outras qualidades. Seguindo esta via, o resultado esperado ao fim do processo não é um dos mais felizes: a exposição pessoal de ambas as partes, somada à decisão do juiz que, conciliatória, não corrobora as expectativas do acusador, desemboca no desprezo deste pela lei, ou pior, na convicção de ser vítima do outro, do estado e, por fim, do destino.
MAIA (2003) destaca os principais vícios e problemas dos laudos técnicos emitidos pelos profissionais convocados a prestar serviços ao juízo, e portanto ensejadores dos pedidos de impugnação judicial e requerimento de designação de segunda perícia:
1. A emissão de pareceres conclusivos, em geral ‘decidindo’ em favor de uma das partes em detrimento da outra. Isso ocorre porque o juiz segue as ‘sugestões’ do profissional. Este procedimento, embora legítimo por um lado, pois o juiz poderá acolher as conclusões de um profissional por ele nomeado justamente por critérios de confiança e qualificação, por outro lado é ilegítimo, pois se torna uma velada transferência ao profissional da responsabilidade de julgar.
2. A ausência de um roteiro técnico-científico que oriente o profissional quanto aos parâmetros para conduzir seu trabalho e, conseqüentemente, a redação do relatório. Os erros mais freqüentes dessa falta de critérios são:
a avaliação de provas processuais que uma parte faz contra a outra, o que é da competência dos magistrados;
o registro de acusações de uma parte contra a outra, baseadas em simples declarações, o que prejudica a fidedignidade das informações;
a tendência generalizada do profissional em assumir os anseios emocionais da parte que tem o mesmo sexo, devido a mecanismos de projeção, identificação, transferência e contra-transferência;
a tendência em impor a conciliação a qualquer custo, objetivando mais um “acordo” do que o diálogo, o que é da competência do magistrado, pois somente ele tem acesso a todos os elementos do processo;
ou por outro lado, a tendência em assumir um ‘pretenso poder julgador’, usurpando o papel do magistrado, e ‘decidir’ em favor de uma das partes em detrimento da outra, acentuando aspectos positivos de um e negativos do outro – fomentando o litígio, através da dicotomia maniqueísta das contendas judiciais;
a escolha de horários para visitas, ou de pessoas (partes, testemunhas) para entrevistar, baseada em critérios pessoais (conveniência, disponibilidade de veículos, cartão de estacionamento etc.);
o registro de acusações de abuso sexual e/ou agressões, sem o respectivo inquérito policial, ou exames médicos correspondentes – ocorrendo, muitas vezes o ‘endosso’ de relatos nem sempre verdadeiros; ou mesmo desconsiderar que tais acusações ocorrem justamente em um contexto de litígio familiar ou sejam precursoras de uma ação judicial para afastar o(a) pai/mãe acusado(a);
a ausência total de análise dos princípios morais, éticos, religiosos, educacionais e sociais que regem a vida das partes, e que são fundamentais para a opinião do magistrado acerca da formação de uma criança;
as entrevistas e/ou visitas durarem, no máximo, 60 (sessenta) minutos.
a) O possível protecionismo do Judiciário em avalizar o trabalho equivocado de profissionais, em função de serem ‘da confiança do juízo’; por seu turno, o possível corporativismo dos órgãos de classe (no caso, Conselhos Regionais de Psicologia), influenciados pelos títulos e cargos do profissional – esquecem-se de que o profissional convocado a prestar serviços ao juízo possui fé pública, portanto deve assumir a responsabilidade ética, civil e penal pelos equívocos que cometer em seus procedimentos e relatórios;
b) Em alguns casos, o cerceamento de defesa, impedindo-se ou dificultando-se às partes o exercício de um direito conferido pela lei processual, de indicar profissionais de sua confiança particular, os assistentes técnicos (art. 421, § 1º, I – Código de Processo Civil) – por exemplo, nas ações de Suspensão e/ou Destituição do Poder Familiar, baseadas em alegações de agressão física e/ou sexual, que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude sob a égide do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – alegando-se, primariamente, que tal legislação não prevê expressamente a indicação de assistentes técnicos para o andamento processual.
O autor (2003) apresenta então as seguintes sugestões para a melhoria da qualidade dos trabalhos técnicos levados a juízo:
1. Elaboração de um laudo padrão, no qual determinadas situações sejam analisadas com profundidade, incluindo:
análise aprofundada e devidamente fundamentada (com procedimentos validados pelo Conselho Federal de Psicologia) da estrutura e dinâmica da personalidade de cada genitor, dos parentes próximos, dos atuais companheiros dos genitores (se os houver) e da(s) própria(s) criança(s);
análise dos aspectos morais, éticos, religiosos e filosóficos dos genitores e dos parentes de convivência mais próxima da(s) criança(s);
análise das perspectivas futuras das partes quanto a ideais, planos, objetivos e projetos de vida;
análise da disponibilidade de tempo que cada genitor poderá dedicar ao(s) filho(s)
no cotidiano;
análise do ambiente geral da(s) criança(s): escola, amigos, vizinhos, nos períodos de convivência com cada genitor;
análise das condições de habitação, limpeza e higiene dos genitores;
entrevistas regularizadas com ao menos três pessoas indicadas pelas partes (incluindo atuais companheiros dos genitores, se houver, diretores e professores da escola da(s) criança(s) e médicos e profissionais de saúde que eventualmente atendam ou tenham atendido a(s) criança(s)), com tempo e freqüência suficientes para fundamentar devidamente uma conclusão séria;
2. Proibição de se reportar aos seguintes temas nos laudos:
acusações de uma das partes contra a outra, em qualquer hipótese;
parecer conclusivo: entendimento de ‘julgar’ (ainda que sob o disfarce de “sugerir”) favoravelmente a uma das partes em detrimento da outra, mais ainda sem critérios científicos válidos;
entrevistas a pessoas de valor periférico ao entendimento do caso, por critérios de mera conveniência do profissional.
O referido autor (2003) aponta também sugestões quanto aos procedimentos legais, judiciais e administrativos do processo judicial:
a) Oferecer a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais, portanto fundamentais – art 5.º, LV da Constituição Federal de 1988), mediante a indicação de assistentes técnicos (art. 421, § 1º, I do Código de Processo Civil);
b) Determinar que os julgamentos de ética dos profissionais representados sejam concluídos em 30 (trinta) dias no máximo;
c) Suspender os procedimentos judiciais enquanto o relatório estiver ‘sob judice’, se for o
caso do profissional ter sido representado no Conselho Regional de Psicologia correspondente;
d) Desentranhar do processo relatórios considerados viciados, e determinar a realização
de novo estudo por profissional diverso.
O Conselho Federal de Psicologia apresenta um posicionamento muito claro acerca da conduta anti-ética de peritos psicólogos “adversariais”, que redigem laudos sem a devida fundamentação técnico-científica, adotando uma postura tendenciosa e parcial ao endossar os argumentos de apenas uma das partes em detrimento da outra: em princípio, tal posicionamento equivocado do psicólogo induz o juiz a erro, porque suas conclusões beneficiam apenas a uma das partes, e mesmo sob alegação de que “realizou extenso estudo” ou “avaliou e analisou exaustivamente”, as conclusões não carregam a neutralidade e imparcialidade necessárias para uma perícia psicológica idônea:
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CFP Nº 991/99 – ORIGEM: CRP-12
ADVERTÊNCIA – CONFIDENCIAL (ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR)
EMENTA - Processo Ético-Profissional. Recurso de Apelação. Incidência dos Arts. 20, alínea “a”, art. 2º, alínea “m”, e art. 47, do Código de Ética dos Psicólogos.
I - Comete falta ética o psicólogo que produz diagnóstico ou faz afirmações sobre a personalidade de pessoas, em documento técnico, a partir apenas de informações de terceiros; que produz laudos ou
pareceres sobre situação específica, a partir de dados parciais ou obtidos através de instrumentos não válidos.
II – Apelação conhecida e improvida. DECISÃO (CRP): Advertência DECISÃO (CFP): Mantida
DATA DO JULGAMENTO: 19/11/99
PRESIDENTE: ANA MERCÊS BAHIA BOCK RELATOR: JOSÉ CARLOS TOURINHO E SILVA.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
CFP nº 4346/04 – Origem: CRP-06.
Advertência. Confidencial: art. 62, § 1.º da Resolução do CFP n.º 006/01.
EMENTA – Recurso contra decisão do Conselho Regional, que determinou a aplicação da pena de Advertência. Manutenção da decisão do Conselho Regional. Violação do art. 2.º, alínea ‘m’ do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
I – Pronunciamento do psicólogo em laudo psicológico de criança, emitindo opinião sobre o genitor sem a completa e devida Avaliação Psicológica do mesmo. Incorre em falta ética o psicólogo que adultera resultados, faz declarações falsas e emite atestados sem a devida fundamentação técnico- científica.
II – Recurso conhecido e improvido. DECISÃO (CRP): Advertência. DECISÃO (CFP): Advertência.
DATA DO JULGAMENTO: 05/11/04.
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo Moretzsohn. RELATOR: Aluízio Lopes de Brito.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CFP Nº 008/98 – ORIGEM: CRP-07
ADVERTÊNCIA – CONFIDENCIAL (ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR)
EMENTA - Processo Ético-Profissional. Recurso de Apelação. Incidência do art. 1º letra “c” do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Limites da atividade profissional.
I – Comete delito ético o psicólogo que, na condição de representante de Centro Educacional ou de educador, em documento, mesmo que a título de “declaração”, sobre comportamento de menor posto a seu cuidado, com o fim de instruir processo judicial de separação, apresenta juízo de valor sobre as questões de menor com seus pais, sem a utilização de instrumentos adequados de avaliação, em benefício explícito de uma das partes.
II – Apelação conhecida e improvida. PENA (CRP): Advertência
DECISÃO (CFP): Mantida
DATA DO JULGAMENTO: 01/10/99
PRESIDENTE: ANA MERCÊS BAHIA BOCK RELATOR: ROSA MARIA BENEDETTI ALBANEZI”
(Disponível em: <www.pol.org.br/processoseticos.htm>.)
OBS: Esses julgados referem-se ao Código de Ética Profissional dos Psicólogos anterior (Resolução CFP nº 002/87, atualmente revogado e substituído pela Resolução CFP n.º 10/2005). A Resolução CFP n.º 06/2001 (Código de Processamento Disciplinar dos Psicólogos também foi revogada e substituída pela Resolução CFP n.º 06/2007).
2. O perito psicólogo frente aos conflitos de guarda, regulamentação de visitas, questões do poder familiar e SAP (Síndrome de Alienação Parental):
Assim, pode-se concluir que a ética da Psicologia Jurídica em âmbito do Direito de Família exige que o psicólogo não tenda para nenhuma das partes, realize uma avaliação de forma a analisar e compreender o contexto familiar, a dinâmica relacional e as questões intergeracionais que se estabelecem naquela família, de forma a que os conflitos trazidos ao Judiciário não possam seguir a lógica binária “certo X errado”, “autor X réu”, e sim a relativização dos conceitos, para que as pessoas se conscientizem de seus sentimentos, pensamentos e ações, em nome de uma postura responsável.
Um dos maiores equívocos que o psicólogo judiciário pode cometer é delegar à criança a decisão acerca de “com quem quer morar” ou “se quer ou não visitar o pai não-convivente”, principalmente se houver, entremeada, uma acusação de agressão física, negligência ou molestação sexual contra um dos pais (cuja procedência deverá ser analisada), porque se já há tantos adultos envolvidos, a decisão nas mãos de uma criança torna-se um encargo pesado demais para ela; além disso, torna-se um ato de omissão do profissional (“lavar as mãos, como Pilatos”), de eximir-se da responsabilidade de posicionar-se, principalmente quando a procedência das acusações de agressão física ou sexual é duvidosa ou inconclusiva; e ainda mais, transferir à criança o encargo de decidir se quer ou não continuar visitando o outro pai (não- convivente) é um instrumento na mão do alienador parental, que pode usar o argumento do decurso de tempo para destruir os vínculos parentais.
Conforme nos descreve FÉRES-CARNEIRO (2007, p.77):
(…) todavia atribuir a decisão (…) ao “desejo” da criança é atribuir a ela uma responsabilidade que não lhe cabe, e que, sem dúvida, vai onerá-la para sempre. É importante que nem os pais, nas suas brigas, e nem os juízes, diante dos impasses judiciais, não transfiram para a criança responsabilidades e decisões que devem ser tomadas pelos adultos.
É importante que se entenda que o intervalo de tempo em que ocorrem as visitas do(a) genitor(a) não-guardião(ã), limitadas a encontros quinzenais (quando não há discórdias entre os pais até nisso, e havendo ou não o pernoite), pode causar na criança o medo do abandono do genitor ausente, acrescido do desapego a este, devido ao distanciamento. É importante destacar que a percepção infantil da noção de tempo é diferente da de um adulto, e mais grave ainda quanto menor a idade da criança. Para
uma criança pequena, a ausência por uma semana pode parecer-lhe de dois meses, ou até “uma eternidade”, “para sempre” etc. Para SILVA e RESENDE (2007), o(a) alienador(a) vai agindo de forma insidiosa, induzindo os filhos a um afastamento gradual das visitas: começa com um espaçamento das visitas até sua completa supressão, impondo nas crianças um sentimento de abandono e desamparo (p.31).
É inegável que a presença de ambos os genitores é fundamental para o desenvolvimento psíquico da criança desde as primeiras fases da vida. A própria Psicanálise fundamenta essa afirmação, em especial no caso da identificação masculina nas meninas, decorrente de uma saudável vinculação paterna.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS: A ÉTICA NAS DELICADAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA
A criança carrega um significado simbólico no discurso dos pais, muito antes de nascer ou de ser adotada. Há, portanto, uma pré-história que antecede e produzirá nessa criança marcas constituintes de seu lugar na cultura, na geração, na família. Conforme explicam KAMERS e BARATTO (2004), a pré-história implica o lugar que os pais destinam ao futuro bebê, e que está intimamente ligado com a “maternagem” e os discursos dos pais acerca da escolha do nome, das fantasias dos pais etc.
Há, em muitas famílias, situações de desagregação familiar entre pais e filhos, entre irmãos, entre parentes próximos, que se reproduzem por gerações. Assim, por exemplo, ocorrem sucessivos abandonos emocionais entre pai/mãe para com seus filhos, porque ele também se sentiram abandonados emocionalmente por seus pais enquanto eram filhos. O resultado disso? A perpetuação de conflitos familiares, os quais o aparato judicial nem sempre consegue abarcar. O Poder Judiciário e o próprio Poder Público podem alegar que, se existem magistrados, promotores, conselheiros tutelares, psicólogos, assistentes sociais, mediadores, pais e mães para essas crianças, elas não poderiam ser negligenciadas, agredidas ou carentes. Mas o são, porque a evolução de nossa sociedade não é acompanhada de uma renovação na postura de nossos legisladores e aplicadores do Direito.
Quando se pensa que a desagregação familiar pode ser uma espécie de “modelo” para as próximas gerações, inserindo a criança em um universo simbólico de afastamento e abandono emocional, é imprescindível o questionamento de qual a atuação da Psicologia (clínica e jurídica) para quebrar esse ciclo e efetivamente intervir na conscientização psíquica dos adultos e das crianças.
Para GUIMARÃES (In: SILVA (org), 2007, p.82), a ética nas relações implica três posturas fundamentais:
Examinar cada configuração familiar para que, por meio de laudos e perícias psicológicas, seja possível contemplar todos os aspectos emocionais envolvidos, e não apenas os jurídicos;
O dever de todos os profissionais envolvidos em preservar vínculos, e não acirrar conflitos;
E, em se tratando de crianças, manter a premissa máxima de assegurar ser “maior interesse”: preservar, como ressonância psíquica importante, a continuidade dos vínculos.
Para a referida autora (2007, p.82), a ética das relações é o reconhecimento de que, para garantir o maior interesse da criança, é imprescindível existir uma integração entre o Direito e a Psicologia.
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POR UNA ÉTICA DE LA PSICOLOGIA JURÍDICA APLICADA AL DERECHO DE FAMÍLIA
DENISE MARIA PERISSINI DA SILVA
Psicóloga clínica y jurídica en São Paulo;
autora de la obra Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro (Rio de Janeiro: Forense, 2009), y de otras obras y artículos en área de la Psicología Jurídica de Familia; docente de Psicología Jurídica aplicada al Derecho de Familia en UNISA y en su consultorio particular; directora científica de ALPJF en Brasil (sitio: www.psicologiajurídica.org); miembro de SOS-Papai (sitio: www.sos-papai.org) y de APASE (sitio1: www,apase.org.br); cursando interpretación en LIBRAS, y docente de Psicología de la Subjetividad de Sordos y Deficientes Auditivos en INI (sitio: www.inilibras.com.br).
Contacto: deniseperissini@gmail.com
INTRODUCIÓN: PSICOLOGIA JURÍDICA DE FAMÍLIA, UNA CIÊNCIA EN
EXPANSIÓN
La Psicología Jurídica viene se consolidando como una área de actuación en plena expansión, como importante campo del conocimiento científico para la Psicología en interfaces con las ciencias jurídicas. Por tanto, nada más actual que descubrir y discutir los principales temas que abrangen esta actividad científica (SILVA. In: SILVA (coord.), 2007, pp.6-7).
Los principales acontecimientos de la sociedad, sean ellos transformaciones de la institución familiar, sea la escalada de la violencia adulta y juvenil, pasando por los daños psíquicos decurrentes de daños morales; todas esas situaciones recurren, directa u indirectamente, al auxilio del Judiciario para dirimir a las cuestiones relevantes, instancia que viene requisitando, con mayor destaque y importancia en los últimos tiempos, de los aportes de la Psicología. El intuito es basarse en ella como ciencia para comprender el comportamiento humano y para subsidiar a las decisiones que mejor atiendan a las demandas sociales. Así, conceptos de Medicina, de Criminología, de Sociología, de Filosofía, de Política y, con más intensidad en los últimos tiempos, del Derecho, vienen buscando amparo de la Psicología para complementar su comprensión sobre el comportamiento humano.
La Psicología y el Derecho son áreas del conocimiento científico dirigidas a la comprensión del comportamiento humano. Sin embargo, difieren cuanto a su objeto formal: la Psicología se dirige al mundo del ser, y tiene como punto de análisis los procesos psíquicos conscientes y inconscientes, individuales y sociales que gobiernan a la naturaleza humana; el Derecho, por su vez, se dirige al mundo del deber ser, y supone la regularización y legislación de los comportamientos humanos (conforme la
naturaleza humana, estudiada por la Psicología), en función de lo que considera cierto o errado para la convivencia humana en sociedad.
Pero los planos del ser y del deber ser no son elementos independientes; ellos se yuxtaponen y se entrelazan de maniera inextricable, en lo que uno no puede ser comprendido sin el otro. No es posible entender el mundo de la ley sin los modelos psicológicos que, directa o indirectamente, lo inspiraron; en contrapartida, es imposible comprender el comportamiento humano en cualquier de sus niveles (individual, grupal) sin comprender como la ley, como derecho positivo (normatizado), constituye el self, la identidad social y mismo la propia constitución y organización del grupo social en el cual el individuo está inserido (familia, institución educacional, partidos políticos, administración territorial etc.).
La Psicología Jurídica surge en ese contexto, en lo que el psicólogo pone sus conocimientos a disposición del juez (que irá ejercer la función juzgadora), asesorándolo en aspectos relevantes para determinadas acciones judiciales, trayendo a los autos una realidad psicológica de los agentes involucrados que ultrapasa a la literalidad de la ley, y que de otra forma no llegaría al conocimiento del juzgador por tratarse de un trabajo que sigue allá de la mera exposición de factos; se trata de un análisis profundizada del contexto en el cual esas personas que curren al Judiciario (agentes) son inseridas. Ese análisis incluye aspectos conscientes y inconscientes, verbales y no-verbales, auténticos y no-auténticos, individualizados y grupales, que movilizan los individuos a las conductas humanas.
La actuación del psicólogo jurídico es descrita en tres áreas (GARRIDO, 1994;
citado por ROVINSKI, 2004, pp.15-16):
Aclaración de los factos: ese trabajo centrase, básicamente, en procedimientos periciales que visan evaluar a la veracidad y la validad de las pruebas presentadas (evaluación de testimonios) y, probados los factos, evaluar a capacidad y responsabilidad de los agentes involucrados;
Modo de proceder en la busca de los factos: como ocurre, por ejemplo, en los interrogatorios;
Predicho de conducta, que pode ocurrir en diversas áreas del Derecho: familia (reglamento de visitas, determinación de custodia, cuestiones de patria potestad); adopción (colocación en familia substituta, adaptación); criminal (salida de prisión y reintegración a la sociedad, medidas socioeducativas para adolescentes infractores etc.).
Para CAIRES (2003), la aplicación de los conocimientos psicológicos para fines jurídicos va allá de los horizontes teórico-prácticos: es un fenómeno humano, social y natural, pero cuya mezcla de conocimientos implicará también en la intervención de una entidad legal que inporá una decisión (ex.: determinación de custodia de hijos) o sanción (ex.: privación de libertad).
Sin embargo, observase una distancia entre las necesidades y demandas sociales y la producción científica que auxilie eses profesionales, aún iniciantes, en su calificación para la tarea, así como oriente e esclarezca o público lego acerca de cuestiones importantes que son conducidas al Judiciario y que pasan por el aporte de la Psicología. Y es en ese sentido que toda producción científica idónea no pretende suplir totalmente a las lagunas, mas cada obra podrá tornarse importante instrumento de
orientación, esclarecimiento y información a quienes se interesen por el tema y necesiten, de alguna forma, directa o indirectamente, de la intervención del Judiciario y de la propia Psicología.
Las leyes existen para normalizar as relaciones humanas. Sin embargo, en caso del Derecho de Familia, las relaciones son perneadas de afectos, deseos, sentimientos, intereses, voluntades y motivaciones que no están en el ámbito de aplicación del Derecho y, sí, abarcadas por la Psicología. Hay cuestiones importantes que no son solamente en el orden de la objetividad, pero también de la subyectividad. Y los afectos, deseos, sentimientos y voluntades pasan también por el campo del inconsciente. Por tanto, mismo que se considere o matrimonio un contracto (negocio jurídico), o una discusión familiar por cuestiones de pensión alimentar como tal, es preciso que haya una escucha por detrás de ese discurso que hable de afectos (re)sentimientos, angustias, conflictos…
Es en ese sentido que la Psicología se presenta como una importante Ciencia para auxiliar en la comprensión del comportamiento humano, en las relaciones de familia. Cuáles son las motivaciones para que aquél casal desee unirse? Y lo que está ocurriendo con la separación? Cómo quedará la relación con los hijos? Los ex-cónyuges irán constituir nuevas familias? Cómo será el relacionamiento entre los nuevos y los antiguos miembros de la familia? Para eso, se tornan extremamente útiles el estudio y el análisis por el profesional psicólogo, que puede hacer la lectura del lenguaje verbal y no-verbal, consciente y inconsciente de los miembros de la familia y, así, comprender el contexto familiar envolvido en la cuestión traida al litigio.
I – LA PSICOLOGÍA A SERVICIO DEL DERECHO FAMILIAR
Freud (1915) afirma que la génesis de todo enamoramiento es esencialmente narcísica: el amor consiste en suponer el ideal de si mismo en el otro para llegar al ideal soñado. Por eso se dice, popularmente, que lo que se ama en el otro es su propia carencia. En el amor, el individuo promete dar al otro lo que no tiene y, en ese acto, él se hace objeto de su propio deseo (SILVA. In: SILVA (coord.), 2007, pp.17-20).
Pasando del enamoramiento a la pasión, se llega a conyugito, que suele transformar el ideal soñado en “pesadilla”. Con la convivencia diaria del matrimonio, la pasión no encubre más los defectos del otro, y cada uno se depara con una realidad muy diferente de aquella idealizada. Cada uno de los cónyuges cree que fue “engañado” por el otro, que el matrimonio “fue una farsa”… y, como no tienen capacidad de libar directamente con los propios conflictos, transfieren esa responsabilidad al Judiciario. El juez, en ese contexto, es visto como el Gran Padre, aquél que va imponer el orden y decidir el destino de las personas; pero entonces él transfiere una parte de esa responsabilidad al psicólogo, que tiene la función de interpretar ese lenguaje emocional que envuelve o]el litigio, y transformar en algo que, trazidos a la consciencia de las personas, puede ayudarlas a comprender por si mismas los aspectos psicológicos hasta entonces desconocidos, y elaborar de forma más madura sus conflictos. No siempre eso es fácil, pero necesario para el pleno desarrollo de todos los miembros de la familia, principalmente de los niños, además de la optimización de las relaciones familiares actuales y futuras.
No se puede nunca olvidar que, en un litigio de casal, no existe un victorioso. Siempre hay vencidos de ambos los lados, además del inexorable vacío de la falta. Pero contra eso no hay remedio. Somos mismo seres “de falta” y, por tanto, algo en nosotros siempre falta. Si la separación es mismo el único recurso, entonces que sea hecho como un proceso de liberación y no como una forma de destruir el otro. Son muy comunes sentimientos de desprecio, odio, venganza contra el otro y minimización de la relación como mecanismos de defensa para suportar la privación, pero son defensas neuróticas, que no traen beneficios a nadie. Y, además, no se puede olvidar de la presencia de los hijos – esos son los mayores perjudicados cuando los padres intentan denegrirse mutuamente delante ellos: ocurre un conflicto de afectos y lealtades, los sentimientos quedan confusos, se sienten desamparados, olvidados, abandonados… Mucho se habla en violencia doméstica, pero se olvida que eso también es una forma de violencia doméstica: la destrucción de vínculos parentales.
1. A importancia dos vínculos parentales
Sea cual sea la configuración familiar que se presente (delante de la diversidad de estructuras familiares que la sociedad occidental contempla), es imprescindible para cualquier niño el mantenimiento de los vínculos parentales, el convívio equilibrado con ambos los padres, juntos o separados. En caso de las familias reconstruidas, la pluralidad de relaciones familiares amplia la experiencia del niño entorno de los nuevos y antiguos miembros de la familia, lo que la auxilia a libar con la diversidad, e enséñale a tener tolerancia a las diferencias.
Sin embargo, en los procesos judiciales de separación/divorcio envolviendo cuestiones de custodia de hijos es común que el genitor no-guardián (generalmente el padre) se queje de que el genitor guardián (la madre) dificulte o impide sus visitas a los hijos, bajo las más variadas alegaciones. A partir de ahí, el comportamiento del(los) hijo(s) cambia pasando del amor, falta, cariño y compañerismo para a aversión total sin que haya algún acontecimiento real que motivara tal cambio. Cuando eso ocurre, se instaura un fenómeno cuyo nombre es nuevo, pero la situación es más común de lo que piensa: el síndrome de alienación parental (SAP).
Según el psiquiatra norte-americano Richard GARDNER (1998), el alienación parental es un proceso que consiste en programar a un hijo para que odie uno de sus genitores (o genitor no-guardián) sin justificativa, por influencia del otro genitor (o genitor guardián), con quien el niño mantiene un vínculo de dependencia afectiva y establece un pacto de lealtad inconsciente. Cuando ese síndrome se instala, el vínculo del niño con el genitor alienado (no-guardián) queda irremediablemente destruido. Sin embargo, para que se configure efectivamente ese cuadro, es preciso estar seguro de que el genitor alienado no merezca, de forma alguna, ser rechazado y odiado por el hijo, a través de comportamientos tan depreciables.
El concepto del psiquiatra norte-americano GARDNER2, Richard A. (1998) para a SAP es el siguiente:
El síndrome de alienación parental (SAP) es una disfunción que surge primero en el contexto de las disputas de custodia. Su primera manifestación es la campaña que se hace para denegrir un de los padres, una campaña sin ninguna justificativa. Es resultante de la combinación de
doctrinaciones programadas de uno de los padres (lavado cerebral) y las propias contribuciones del niño para la vilificación del padre alvo.
El síndrome actúa sobre dos frentes: por un lado, evidencia la sicopatología gravísima del genitor alienador que, como será visto adelante, utiliza todos los medios, aun mismo ilícitos y inescrupulosos, para atingir su intento; por otro, el ciclo se cierra cuando esa influencia emocional empieza a hacer con que el niño cambie su comportamiento, sentimientos y opiniones sobre el otro padre (alienado). En ese proceso, ocurren grados de ambivalencia de sentimientos; el hijo siente que precisa alejarse del padre porque la madre tiene opiniones malas a su respecto, pero también se siente culpada por eso. Poco a poco, sin embargo, esa ambivalencia disminuye, y el propio niño contribuye para el alejamiento. Él también es responsable por establecer los diferentes grados de intensidad del SAP, necesitando, por tanto, de diferentes recursos de intervención profesional para detener su acción y reverter sus efectos.
El genitor alienador no se importa con las decisiones judiciales que lo obligan a permitir las visitas del hijo con el genitor alienado, y las discumpre a menudo, bajo la égida de la impunidad: cree que las leyes, los órdenes, las obligaciones y las decisiones judiciales existen apenas para los otros, no para él. Por otro lado, cuando hay una norma o sentencia que lo beneficie, él busca todos los medios para imponerla a los demás.
El SAP es un serio entrame a las vinculaciones parentales justamente porque condiciona el niño/adolescente a formar acciones, sentimientos y comportamientos contra el(la) otro(a) genitor(a) diferentes de los que había antes – todo por influencia de quien tenga interés directo en la destrucción del vínculo parental. Para eso, no hay criterios éticos y morales para inducir el niño a relatar episodios de agresión física/sexual que no ocurrieran, confundiéndola en la noción de realidad/fantasía, forzándola a escenar sentimientos e simular reacciones.
A curto plazo, para sobrevivir, el niño aprende a manipular, siendo prematuramente experta para descifrar el ambiente emocional, hablar apenas una parte de la verdad y, por fin, enredarse en mentiras, discursos y comportamientos repetitivos, exprimiendo emociones falsas. En medio y largo plazo, los efectos pueden ser: depresión crónica, incapacidad de adaptarse a los ambientes sociales, trastornos de identidad y de imagen, desespero, tendencia al aislamiento, comportamiento hostil, falta de organización, consumo de alcohol y/u drogas e, algunas veces, suicidios o otros trastornos psiquiátricos. Pueden ocurrir también sentimientos incontrolables de culpa cuando la persona, ya adulta, constata que ha sido cómplice inconsciente de una gran injusticia al genitor alienado.
Denegrir el imagen moral del genitor alienado delante los hijos es una forma de abuso psicológico – sutil, subjetivo y difícil de mensurar objetivamente -, pero que podrá traer serias consecuencias psicológicas y provocar problemas psiquiátricos por el resto de la vida. En contrapartida, la principal acusación formulada contra el genitor alienado es la de abuso sexual, especialmente si los hijos son pequeños y fácilmente manipulables. Las acusaciones de otras formas de abuso (las que dejan trazos, como la física) son menos frecuentes. E después, el alienador utiliza el Judiciario para que, con su sentencia, sean legitimadas y ratificadas sus intenciones de alejar “oficialmente” el otro genitor del convívio con los hijos.
Alias, es específicamente esta la más peligrosa triangulación patológica en el Síndrome de Alienación Parental: aquella que ocurre entre el niño y el(la) genitor(a) alienador en el primer vértice, el(la) genitor(a) alienado en el segundo vértice, y el Judiciario en el tercer vértice, éste usado como mero instrumento para legitimar las intenciones del(la) alienador(a) en alejar el(la) otro(a) del convívio con el hijo – inclusive perdiendo el buen senso al lanzar mano de las alegaciones de molestación sexual (no siempre procedentes) para eso. A partir de los enseñamientos de VAINER (1999, p.160), los miembros de la familia con graves disfunciones de Síndrome de Alienación Parental necesitan aliarse entre si (genitor alienador + hijo) para que puedan libar con los conflictos de relación, y necesitan de un tercer elemento (el Judiciario) para formar una triangulación contra el genitor alienado, a quien consideran un enemigo externo, en el cual son proyectados los contenidos negativos y persecutorios que posibilitan la unión de los dos vértices, en función de la dinámica del conflicto, para poder mantener un equilibrio dinámico del sistema, aunque de forma rígida y disfuncional. Así, el Judiciario acaba perdiendo su función de aplicar la ley, pero sirve de mero instrumento de la manipulación del genitor alienador para atingir sus objetivos de destruir a los vínculos del niño con el otro genitor.
niño
?? ?
?
alienador(a) alienado(a)
Judiciário
?? ?
?
alienador(a) alienado(a)
+
niño
Representación gráfica de las triangulaciones que ocurren en el Alienación Parental.
El cuadro de la izquierda muestra la alianza simbiótica con la que el(la) alienador(a) envuelve el niño, para oponerse al(la) otro(a) genitor(a) para que se aleje del convívio. El cuadro de la derecha muestra la triangulación con la cual el niño, movido por los intereses del(la) genitor(a) alienador(a), ingresa con acciones judiciales (especialmente aquellas en las que el niño é autor, polo activo de la demanda), con acusaciones contra el(la) genitor(a) alienado(a) para excluirlo(a) definitivamente del convívio, de esta vez utilizándose de la sentencia judicial para consolidar la destrucción de los vínculos.
En general, para evitar eses efectos, la familia debe procurar un profesional que conozca profundamente el síndrome, sus orígenes y consecuencias, y el modo como combatirla, y intervenir más rápidamente posible para que sus efectos no sean irreversibles. Es posible recurrir a la mediación familiar si el psicólogo constatar, por medio de evaluación individual, que ningún de los genitores representa peligro para los hijos; sin embargo, si hay alguna menaza de riesgo, es necesario adoptar medidas más rígidas (multas, menaza de pérdida de custodia o prisión) e recurrir al sistema judicial.
Cinco actitudes impropias
GARDNER (1998) declara que el SAP es más que un lavado cerebral o una programación, porque el niño tiene que, efectivamente, participar en la depreciación del padre que es alienado. Eso es hecho siguiéndose los cinco pasos:
1) El hijo denigre el padre alienado con lenguaje impropio y severo comportamiento opositor, muchas veces utilizándose de argumentos del(la) genitor(a) alienador(a) y no su propio; para eso, da motivos fútiles, absurdos o frívolos para su rabia.
2) Declara que él mismo tuve la idea de denegrir el padre alienado. El fenómeno del
“pensador independiente” ocurre cuando el niño garantiza que nadie dijo aquello a él.
3) El hijo apoya y siente la necesidad de proteger el padre alienante. Con eso, establece un pacto de lealtad con el genitor alienador en función de la dependencia emocional y material, demostrando miedo en desagradar o oponerse a él.
4) Menciona sitios donde nunca estuvo, que no estuvo en la fecha en la que es relatado un evento de supuesta agresión física/sexual o describe situaciones vividamente que nunca podría tener experimentado – implantación de “falsas memorias”.
5) La animosidad es extendida para también incluir amigos y/o otros miembros de la familia del padre alienado (volverse contra abuelos paternos, primos, tíos, compañera).
2. Vida en familia hoy
Según SILVA (In: SILVA, 2007, p.20), en los tiempos actuales, la configuración de familia se ha cambiado considerablemente y, hoy, no se contempla solamente aquél modelo tradicional: padre, madre y hijos. Como la propia legislación ha ampliado el concepto de familia, tenemos nosotros también que ampliar nuestra idea de relaciones y vínculos familiares. La complejidad de las relaciones puede permitir una variabilidad mayor de relacionamentos del niño con los actuales y los nuevos miembros de la familia, lo que le puede proporcionar una amplia gama de experiencias. Por eso, no se concibe más la exclusión y el aislamiento de los niños en relación a las familias de origen, a pretexto de estar inseridas en nuevas relaciones familiares: cuanto más vivencias los niños pueden experimentar, manteniendo sus raíces, tanto más madura estará para enfrentar las situaciones cotidianas; se está aislada, no sabrá libar con las transformaciones y permanencias.
Por todo eso, cabe también una palabra importante sobre la Custodia Compartida como forma de preservación de los vínculos familiares: exige madurez y diálogo por parte de los padres, así como recursos internos para proveer las necesidades afectivas de los hijos después de la separación. Pero es posible observar que, en casos en los que sea posible ser aplicada, el desarrollo psicológico de los hijos es mucho mayor que aquellos que crecen teniendo contactos esporádicos con el otro padre, y aun más si comparando aquellos que perdieron el contacto con el otro padre después de la separación (niños involucrados en el SAP, por ejemplo). El hijo que convive bajo la égida de la Custodia Compartida presenta mayor capacidad de estructuración de vínculos, porque se siente segura con la permanencia, lo que estructúrale una base importantísima para el desarrollo psicológico futuro. Es fundamental pensarmos en eso.
II – LA ACTUACIÓN DEL PSICÓLOGO JURÍDICO EN EL DERECHO DE FAMILIA
En los Tribunales de Familia oyese el echo de las apelaciones insatisfechas, los desencuentros amorosos causando la demanda de una reparación, esperando que la Ley pueda colocarse en la
posición de regular el irregulable. (BARROS,
1997:40).
En Proceso Civil, siempre que posible y necesario, las partes buscarán todos los medios de prueba admitidos en Derecho para fundamentar sus alegaciones. El objetivo es utilizar todos los instrumentos necesarios para que el juez se convenza de la “verdad” que las partes traen al proceso a través de los argumentos y pruebas presentados (SILVA, 2009).
Pero cuando esos argumentos o pruebas no son suficientes para el convencimiento del juez en su poder decisorio, por envolver materia técnica que escapa al senso común o al conocimiento jurídico (o también general) del magistrado, hay la necesidad de recurrirse a la prueba pericial como forma de alcanzar a la certidumbre jurídica.
La prueba pericial es producida por el perito, profesional habilitado para investigar y analizar factos específicos, a fin de producir pruebas de causa y efecto, o sea, establecer el nexo causal entre el daño, o facto, o ocurrencia y el objeto de pedir de la acción promovida.
Las partes también pueden buscar asesoría, a través del asistente técnico, profesional de su confianza para evaluar el trabajo pericial y reforzar la argumentación de la parte que lo ha contractado, siendo inclusive su consultor técnico para el objeto en cuestión en el litigio.
Entre las muchas especies de pericia, una que gaña importancia creciente en los últimos tiempos es la pericia psicológica, especialmente aquella desarrollada en el ámbito civil, en los Tribunales de Niñez y Juventud y los Tribunales de Familia y Sucesiones del Fuero Central y Fueros Regionales de la Capital y Interior, principalmente en São Paulo, y los Tribunales de Justicia de los principales Estados brasileños.
Sin embargo, a pesar de ese crecimiento, ese campo aun es desconocido o no adecuadamente explorado por diversos sectores del Judiciario y mismo por los propios psicólogos. Como consecuencia, muchas decisiones judiciales se basan exclusivamente en la objectividad jurídica, porque muchos jueces aun insisten en dispensar el soporte que la Psicología puede traerles, y que podría tornar las sentencias efectivamente direccionadas para los intereses afectivos de las personas envolvidas en juicio, principalmente cuando se trata de los derechos y garantías fundamentales de niños y jóvenes.
La Psicología Jurídica es una área aun nueva y recientemente explorada de la Psicología que hace interfaces con el Derecho y necesita demarcar su espacio de actuación; para tanto se vale de otros conocimientos ya construidos de la Psicología para aliar su trabajo al del Judiciario, buscando una actuación psicojurídica a servicio de la ciudadanía, respetando el ser humano. De esta forma, aunque hay mucho a caminar y construir como identidad profesional, la Psicología Jurídica actúa al lado del Derecho en diversas formas: en el planeamiento y ejecución de políticas de ciudadanía, observancia de los derechos humanos y combate a la violencia, orientación familiar, entre otras (SILVA, VASCONCELOS e MAGALHÃES. In: FERNANDES (coord.), 2001).
La pericia ha establecido el campo de actuación de la Psicología Jurídica en la busca de la verdad a través de la prueba pericial. Sin embargo, esa verdad que es ofrecida a los autos es siempre parcial y incompleta, no siendo posible aprender toda la verdad del sujeto, sea debido a aspectos inconscientes que permanecen inaccesibles a la investigación (BARROS, 1997), sea por el distanciamiento entre el discurso racional y objectivo del Derecho y el discurso afectivo y subjectivo de la Psicología. Por ese motivo, como será visto adelante, el trabajo de la Psicología Jurídica no busca pruebas (en sentido jurídico del término), pero sí indicadores de la situación familiar, que nortearán la actuación del psicólogo, del abogado, del fiscal y del juez. Todos esos profesionales reconocen la necesidad de una unión conjunta en la construcción de un saber único, pues el objeto de estudio es el ser humano que participa de un conflicto de relaciones (SILVA, VASCONCELOS e MAGALHÃES, 2001, cit.).
Muchas personas buscan el Judiciario con la esperanza de que el poder decisorio del juez resuelva sus problemas emocionales. Lo que ocurre, sin embargo, es una transferencia de responsabilidad de decisión para la figura del juez, buscando en él una solución mágica y instantánea para todos los conflictos. Pero, como tales cosas no existen, los conflictos se intensifican y las dificultades se perpetúan, llevando a un comprometimiento das relaciones familiares, que tornan difícil, hasta imposible, cualquier tipo de intervención (RAMOS e SHINE. In: RAMOS (org.), 1994, pp.97-
122).
Este es, infelizmente, uno de los grandes problemas de la prueba pericial psicológica: una vez que, como dicho antes, las personas buscan una solución mágica y pronta del juez, y el psicólogo actúa en sentido de hacerlas buscar esa solución internamente, cuestionando los objetivos del proceso y analizando la actual situación familiar, no hay suficiente conscientización, por parte de la población (y muchas veces del propio Judiciario) de la necesidad y de la real utilidad de la evaluación psicológica. Muchas personas que corren al Judiciario, por estar intensamente comprometidas con el litigio, consideran la entrevista del psicólogo como algo meramente protelatório y desnecesario, y no comprenden la importancia del cuestionamiento subjectivo y emocional que ocurre por detrás de las acciones judiciales.
1. La evaluación psicológica pericial
El trabajo pericial realizado por el psicólogo, así como lo de otros profesionales, sigue los mismos principios, requisitos y etapas procesales definidos por el Código de Proceso Civil, Código Civil, e reglamentación del Consejo Federal de Psicología (Código de Ética Profesional y Resoluciones). Su objetivo es lo de destacar y analizar los aspectos psicológicos de las personas envueltas en que se discutan cuestiones afectivo-comportamentales de la dinámica familiar que están ocultas por detrás de las relaciones procesales, y que garantizen los derechos y el bienestar del niño y/o joven, a fin de auxiliar el juez en la toma de decisión que mejor atienda a las necesidades de esas personas. Sin embargo, como se verá adelante, las observaciones y conclusiones de los psicólogos judiciarios de los Tribunales de Familia no son conclusivos, esto es, no traen una figura estática de aquél contexto familiar, porque es importante que los psicólogos consideren el carácter dinámico de las relaciones familiares y de las fases de desarrollo del(los) niño(s) en cuestión. Además, la naturaleza jurídica de las cuestiones de
Tribunales de Familia envolviendo menores considera esa dinámica, pero por otra razón: mientras que el niño no tenga la mayoridad civil, no estará apta a asumir la responsabilidad por sus comportamientos e opciones, y aun dependerá de la tutela de los padre (o quienes los sustituya), lo que cierra definitivamente cuando completar la mayoridad.
Sin embargo, lo que se observa en la mayor parte de las situaciones, es que el trabajo pericial del psicólogo se torna limitado al dictamen que fornecerá subsidios a la decisión del juez. Lo que muchos profesionales luchan para lograr es un espacio en lo que puedan ampliar su campo de actuación, trascendiendo a la mera función estricta de perito para buscar una intervención que, además del diagnóstico, traiga algún retorno o implicación terapéutica, sea por interpretaciones, sea por un contenido que envuelva aspectos psicodinámicos en beneficio de la estructura familiar (SILVA, 2009).
El trabajo no é preventivo, una vez que las personas ya llegan con una problemática de intensa gravidad, y con una dinámica psíquica bastante comprometida. A través de la orientación, se busca amenizar las consecuencias nefastas de las dificultades y problemas, y intervenir, de forma sutil, visando a un intercambio saludable, que pueda preservar la familia y especialmente los derechos del niño en su núcleo familiar.
Para definir los objetivos del psicodiagnóstico, el psicólogo debe familiarizarse con los factos pertinentes a la solicitación del proceso y elaborar u plan de evaluación, buscando identificar quales son los recursos (técnicas e testes) que mejor permitan responder a las hipótesis o cuestionamientos iniciales. Eso consiste en programar la administración de una batería de tests y procedimientos capaz de fornecer subsidios para confirmar o refutar las hipótesis iniciales; inclusive porque CUNHA (2000) y ANZIEU (1978), citados por SILVA (1999/2000) afirman que no es posible aprender la totalidad de la personalidad del individuo con apenas un teste (p. 31). Por eso, la referida autora (1999/2000) afirma que es importante que o psicólogo no se atenga a apenas un teste (In: III Congreso Ibero-Americano de Psicología Jurídica, p. 256 / Boletín de la Sociedad Rorschach de São Paulo, vol. X, n.1, p. 29).
Segundo Regina S.G. NASCIMENTO (en entrevista a CAMPOS, 2002), la evaluación psicológica es un instrumento formal; pero aunque no utilice ningún instrumento, aún así es siempre necesaria, pues de cualquier forma es preciso confirmar (o no) hipótesis o coger informaciones de aquél(los) individuo(s) antes de iniciar un tratamiento o procedimiento cabível (p.24).
SHINE (2005) menciona autores (ALVES, 2002; PELLEGRINELLI, 1993; SUANNES, 1999) que afirman la necesidad de realizarse, en media, cuatro o cinco entrevistas individuales con cada persona de la familia, discriminando a los padres y los hijos (p.142).
Así afirman RODRIGUES, COUTO y HUNGRIA (p.24). In: SHINE (2005):
El atendimiento de un caso requiere la realización de entrevistas psicológicas con todos los elementos relevantes a la cuestión estudiada, envolviendo, en la mayoría de las veces, los nuevos compañeros de los cónyuges separados, abuelos, tíos, babas y personas envueltas en el
cotidiano del niño, además de necesariamente el/la requeriente, el/la requerido(a) y los hijos en cuestión. En muchos casos son necesarios contactos con el colegio donde el niño estudia (coordinador pedagógico o profesor) para mejor comprensión de la dinámica del niño.
El atendimiento psicológico de una familia exige que el número de entrevistas se extienda hasta la necesaria comprensión de las defensas psicológicas, con el auxilio opcional de tests psicológicos (…) y de observación lúdica del niño. En ese caso, como el niño no posee la total articulación del lenguaje, se expresa por medio de juegos, durante la observación lúdica, y el psicólogo debe mantenerse atento, con la mirada clínica, para captar los sentimientos y angustias expresos por el menor en la situación.
En los procesos de los Tribunales de Familia y Sucesiones, envolviendo cambio de custodia o separación, por ejemplo, el psicólogo perito o asistente técnico deben utilizar todos los instrumentos y recursos legales y reconocidos para evaluar la dinámica familiar y sugerir cual es la mejor situación para el niño o joven. En eses casos, se pueden utilizar, además de tests padronizados para la población brasileña y que tengan validad científica, otros instrumentos de evaluación, como entrevistas, observación, prueba situacional. La evaluación psicológica envolviendo todo el contexto familiar es importante también en los Tribunales de Niñez y Juventud especialmente en tocante a la colocación de menor en familia substituta, o cuestiones ligadas a la violencia doméstica.
Para ALCHIERI y CRUZ (2007), “la evaluación psicológica se refiere al modo de conocer fenómenos y procesos psicológicos por medio de procedimientos de diagnóstico y prognóstico, y al mismo tempo, a los procedimientos de examen propiamente dichos para criar las condiciones de aferición o dimencionamiento de los fenómenos y procesos psicológicos conocidos” (p.24).
Según los referidos autores (2007), la evaluación de esos fenómenos y procesos se encuentra respaldada en os presupuestos de la medida, que permite la identificación y caracterización de un determinado fenómeno psicológico, lo que subsidia la validad de un teste y su adecuación al uso, tanto en situación de evaluación clínica o mismo en pesquisas. Para VAN KOLCK (1974), “un test psicológico es un instrumento de medida, un procedimiento por medio del cual se busca medir un fenómeno psicológico”. Un test debe tener validad estadística, y abarcar todo el contenido de aquél fenómeno psicológico que pretenda medir (ex.: un teste que mida la ansiedad debe contener en si todo el concepto de ansiedad. Esa medición de los tests se refiere a las diferencias entre los individuos, o mismo a las reacciones del mismo individuo en momentos diferentes (SOUZA F.º, BELO e GOUVEIA, 2006).
La evaluación psicológica basada en tests y procedimientos padronizados ha surgido de la necesidad del profesional apegarse a instrumentos ‘más confiables’ de lo que la propia percepción personal (MITO, 1998, p.39). Ocurre que el empirismo relacionado a la expansión de las técnicas de la Psicología se ha distanciado de las implicaciones originales de su uso, llevando a una práctica cuestionable que no sabe responder a la pregunta sobre quien está siendo evaluado, siendo posible encontrar apenas lo que se evalúa.
Para ALCHIERI (en entrevista a CAMPOS, 2002, cit.), un test tiene utilidad cuando es analizado por profesional capacitado para interpretar sus datos y resultados, de modo a explorar todas las hipótesis suscitadas. No basta apenas aplicar el test, es preciso mantener la postura del profesional, el análisis y las condiciones de entendimiento del caso.
2. Postura del experto
Es preciso observar que hay delimitaciones del campo de actuación del psicólogo judiciario, cuya violación perjudica la amplitud de la Psicología y de las competencias de los operadores del Derecho (abogados, fiscales, magistrados). ROVINSKI (1998) afirma que, en las acciones de custodia de menor, el psicólogo judiciario puede incurrir en el peligro de realizar juzgamientos, competencia del juez. Eso porque el contexto de custodia es una construcción hipotética y legal, que escapa al alcance de la evaluación psicológica y, consecuentemente, de la competencia del profesional de salud mental. Así, la autora afirma textualmente (2004, p.60):
Así, volviendo al papel del experto en la evaluación psicológica, podemos decir que su tarea es describir, de forma más clara y precisa posible, aquello que el evaluado sabe, entiende, cree o puede hacer. No cabe a él
[experto] establecer, de forma abreviada, un escore que represente la aceptabilidad o inaceptabilidad legal del desempeño del sujeto.
Cuando el experto esté evaluando incongruencia entre las habilidades de un examinando y las demandas de un contexto particular, no debe intentar establecer criterios para definir una cuantidad particular de incongruencia que sea sugestiva de incompetencia legal. En otras palabras, su evaluación no puede responder a la cuestión final sobre el juzgamiento. El examinador debe describir habilidades personales, demandas situacionales y su grado de congruencia, de maniera a evitar establecer el último juzgamiento o la conclusión final sobre la competencia legal.
El Consejo Regional de Psicología del Estado de Rio de Janeiro (CRP-05) trae la siguiente manifestación sobre la postura del psicólogo judiciario que emite un “entendimiento” que más se asemeja a juzgamiento de quien es el mejor genitor para asumir la custodia de un niño:
Como profesionales, los miembros de la referida Comisión [de Ética] admiten que cuando el psicólogo se propone a responder cual de los cónyuges posee mejores condiciones para permanecer con la custodia del hijo, está con frecuencia realizando un juzgamiento, probablemente imbuido de preconceptos personales a respecto de lo que significa ser un buen padre y una buena madre.
Fuente: http://www.crprj.org.br/processoseticos.html
ROVINSKI (2004, cit.) afirma que el dictamen pericial es más uno elemento de prueba dentro de los autos, y no se constituye en el juzgamiento final del caso. Ese dictamen, como todas las otras pruebas, está sujeto al principio del contradictorio y de
la amplia defensa. Por tanto, puede y debe ser cuestionado, siempre que necesario, para garantizar en última instancia la justicia (p.67).
Conforme acrecienta LAPLANCHE (In: LAPLANCHE, 1988, p.65):
El psicoanalista solo trabaja en la realidad psíquica. Postula, por tanto, la igualdad de la fantasía y de la realidad, en lo que se encuentra, evidentemente, descalificado para legislar fuera, dar consejos fuera de su consultorio. (…) Tanto así que, en el momento en lo que se pasa a la realidad efectiva, el psicoanalista solo puede emitir opiniones parciales, opiniones completamente conjecturales sobre as articulaciones de su dominio y lo de la justicia.
Por tanto, en ningún momento se admite la posibilidad de que el psicólogo experto, que esté realizando una evaluación de una familia en contexto de litigio judicial, emita opiniones, presente “conclusiones” que más se asemejan a “sentencias” o “juzgamientos”, porque además de que pretendan usurpar la función judicante, son posicionamientos cargados de juicios de valor, que se alejan completamente de la Psicología, como Ciencia y Profesión.
Por ejemplo, TRINCA (1984, p.37) critica el posicionamiento equivocado del psicólogo de endosar, acriticamente, los argumentos de una de las personas envolvidas acerca de quien sea el “individuo-problema”, considerando el riesgo de adoptar una actitud ingenua. Entonces, cuando una de las partes en litigio tece comentarios peyorativos y ofensivos a la otra parte (ex.: el padre criticando a la madre, o viceversa), el endoso ingenuo del profesional a tal argumentación se torna extremamente peligroso y perjudicial a la plena y correcta comprensión del caso, además de reducir, en aquella familia, las posibilidades de reflexión crítica del contexto familiar que los miembros están vivenciando en el medio de las turbulencias del litigio judicial.
Descripción semejante nos presenta OCAMPO, ARZENO e PICCOLO e cols. (1990), p.33:
Una actitud recomendable para el psicólogo es la de escuchar el paciente, pero no quedarse, ingenuamente, con la versión la que él le transmite. El paciente cuenta su historia como puede. Centra el punto de urgencia donde le parece menos ansiógeno. Esa actitud ingenua, y en fundo de prejuzgamiento, ha impedido muchas veces el psicólogo de escuchar y juzgar con liberdad. Frente a un dato que “no encaja” en el esquema inicial del caso, se ha sorprendido muchas veces por la aparente incoherencia. Por ejemplo: si la historia del caso es muy sinistra, [el psicólogo] se esfuerzará para hallar todo tipo de trastornos, teniendo como cierto que se ha quedado una grave secuela. Le parecerá imposible diagnosticar que este niño presenta un grado de salud mental aceptable, apenas de todos los males de los cuales ha padecido. (…) A veces, son los padres o el paciente que disocian y niegan la importancia de lo que es más grave. El propio psicólogo, influenciado por la primera aproximación o de sus padres, se cierra a cualquier otra información que no coincida con la del comienzo de la entrevista (…). El momento y la forma como emergen los aspectos más
enfermos hacen parte de la dinámica del caso y se debe prestar mucha atención a ellos.
Complementarmente, nos acrecienta SHINE (2005, cit.), sobre lo que él denomina “experto adversarial” que fomenta el litigio, perjudicando aun más el contexto familiar, a saber:
7.4 El Experto Adversarial
El contacto con la realidad de la disputa litigiosa sigue transformando y imponiendo características específicas a la nuestra identidad. Entrenados para ayudar, formados a pensar que el sujeto debe asumir la responsabilidad de su propia historia, muchas veces, encaramos con pesar y decepción que algunos realmente necesiten de un tercero para poner orden en sus vidas. Esto afecta directamente nuestras concepciones y esperanzas en una intervención que devuelva a los sujetos la conducción de sus propias vidas. Y, aun así, el experto “auxiliar de la justicia” (dato por el lugar de experto del Juicio o contratado por ambas las partes) asume la posición de defensa de uno contra el otro.
En el sistema adversarial, se actúa adversariamente. Como proponen Woody (1978) y Gardner (1982), citados por Berry (1998), después de encerrar tán “imparcialmente” cuánto posible cuál genitor es más bien preparado, el evaluador debería activa y abiertamente actuar como un abogado por este genitor. Como apuntado por este autor, mismo los profesionales que se definen como imparciales utilizan expresiones como “busca diligente de los factos”, “examen de las alegaciones de los miembros de la familia” y “descubierta de puntos contradictorios” que revelan su envolvimiento con una forma de pensar típica del sistema adversarial. Strasburger; Gutheil y Brodsky (1997), aquellos psiquiatras de Harvard, denominan a este proceso del experto no intencionalmente adoptar el punto de vista del abogado de identificación forense. Nosotros nos referimos a esta situación del psicólogo perder de vista su identidad profesional como en una actuación tal cual un “dublê del abogado”. King y Trowell (1993) demuestraron el efecto de se “jugar conforme las reglas del tribunal” sobre el profesional de salud mental.
Un posicionamiento que ha marcado época fue el de Goldstein, Freud y Solnit en el libro “En el interés del niño?”, publicado en Brasil en 1987. Los autores defienden una directriz simples: la opción de la “alternativa menos perjudicial”. Basando-se en estudios de una muestra del Childs Study Center de la Universidade de Yale, estos autores recomendaron que, para no perjudicar la capacidad de determinación del adulto responsable a los ojos de los niños, el tribunal debería dar total respaldo al genitor guardián, percibido como el “genitor psicológico”, para administrar las visitas y hasta no las conceder al genitor descontínuo, según su criterio. Esta posición fue atacada tanto en su basis teórica cuanto empírica por Richards, cuanto pela probabilidad de aumentar aun más el ltiígio por Mnookin citados por Clulow e Vincent (1987). En Brasil, en 1989 fue publicado “Cuando los padres se separan”, con entrevistas de la psicoanalista francesa Françoise Dolto en las que ella ataca frontalmente la premisa de Golstein et al., (1987), argumentado que todo niño tiene el
derecho de tener sus dos líneas preservadas. Dolto se refiere a la visita no como un derecho, pero un deber del padre se hacer presente en la vida del hijo y concluye “nadie puede se contraponer al deber del otro” (p.51).
Cuanto a la cuestión final a ser concluida es colocada (la custodia debe ser de quien?), el experto adversarial es, así lo denominamos aquí, aquél que escoge a alguien, sea por un motivo u otro. De los que así se colocan están los psicólogos judiciarios de Ribeirão Preto (vide Felipe, 1997); los psicólogos y asistentes sociales de Recife (PE) (vide Cabral, Oliveira, Sousa, 2001) y Castro (2000); los asistentes sociales-terapeutas de casales comisarios de la Unidad de Divorcio en Londres (vide Clulow y Vincent,
1987); los psicólogos de los seis tribunales de Familia de Madrid que escogen el “genitor más idóneo” (vide Samper, 1995).
En ese sentido, se torna cabível el determinado por BRANDÃO (1999), a saber:
(…) El psicólogo puede optar por ser la extensión del juez y asumir concomitantemente una posición detetivesca. Siguiendo este raciocinio, él se preocupa con la realidad objetiva, cogiendo datos, contraponiendo argumentos y, por fin, descubriendo la verdad de los factos. Así, puede conceder el aval para una parte y reprobar otra, corriendo el riesgo de vivir de una leve crisis de identidad profesional.
Conviene avisar al psicólogo, seducido por esta tentadora hilada, que cualquier experiencia puede ser enunciada de manieras las más diferentes, lo que no corresponde a la mala-fe en el uso de la palabra, pero a la fuerza de la realidad psíquica. Son diferencias que no compiten al psicoanalista juzgar quien está cierto o errado, tampoco quien está usando de buena o mala-fe de la palabra. Con efecto, descubrir la verdad objetiva se torna una tarea bastante complicada, siendo mejor dejarla a cargo de los investigadores.
La otra via escogida es descentralizar el encuadre, redimensionando el conflicto al hacer de las certidumbres surgieren los cuestionamientos.
Las certidumbres conciernen al sentimiento de ser engañado por el otro, delegándole toda la responsabilidad por las dificultades en familia. Vale todo como argumento para atacar al otro, inclusive acusaciones de tenor moralista tales como homosexualismo, envolvimiento con “maconha”, diagnóstico psiquiátrico, comportamiento excéntrico, entre otras calidades. Siguiendo esta via, el resultado esperado al fin del proceso no es uno de los más felices: la exposición personal de ambas partes, sumada a la decisión del juez que, conciliatoria, no corrobora las expectativas del acusador, desemboca en el desprecio de éste por la ley, o peor, en la convicción de ser víctima del otro, del estado y, por fin, del destino.
MAIA (2003) destaca los principales vicios y problemas de los dictámenes técnicos emitidos por los profesionales convocados a prestar servicios al juicio, y por tanto ensejadores de pedidos de impugnación judicial y requerimiento de designación de segunda pericia:
1. La emisión de pareceres conclusivos, en general ‘decidiendo’ en favor de una de las partes en detrimento de la otra. Eso ocurre porque el juez sigue las ‘sugerencias’ del profesional. Este procedimiento, aunque legítimo por un lado, pues el juez podrá acoger a
las conclusiones de un profesional por él nombrado justamente por criterios de confianza y calificación, por otro lado es ilegítimo, pues se torna una velada transferencia al profesional de la responsabilidad de juzgar.
2. La ausencia de una guía técnico-científica que oriente al profesional cuanto a los parámetros para conducir su trabajo y, consecuentemente, la redacción del dictamen. Los errores más frecuentes de esa falta de criterios son:
la evaluación de pruebas procesales que una parte hace contra la otra, lo que es de la competencia de los magistrados;
el registro de acusaciones de una parte contra la otra, basadas en simple declaraciones, lo que perjudica la fidedignidad de las informaciones;
la tendencia generalizada del profesional en asumir los ansenos emocionales de la parte que tiene el mismo sexo, debido a mecanismos de proyección, identificación, transferencia y contratransferencia;
la tendencia en imponer la conciliación a cualquier costo, objetivando más un “acuerdo” que el diálogo, lo que es de la competencia del magistrado, pues solamente él tiene aceso a todos los elementos del proceso;
o por otro lado, la tendencia em asumir un ‘pretenso poder juzgador’, usurpando el papel del magistrado, y ‘decidir’ en favor de una de las partes en detrimento de la otra, acentuando aspectos positivos de uno y negativos del otro – fomentando el litigio, a través de la dicotomia maniqueísta de las contendas judiciales;
la opción de horarios para visitas, o de personas (partes, testimonios) para entrevistar, basada en criterios personales (conveniencia, disponibilidad de vehículos, tarjeta de estacionamiento etc.);
el registro de acusaciones de abuso sexual y/o agresiones, sin el respectivo inquerito policial, o exámenes médicos correspondientes – ocurriendo, muchas veces el
‘endoso’ de relatos no siempre verdaderos; o mismo desconsiderar que tales acusaciones ocurren exactamente en un contexto de litigio familiar o sean precursoras de una acción judicial para alejar el(la) padre/madre acusado(a);
la ausencia total de análisis de los principios morales, éticos, religiosos, educacionales y sociales que rigen la vida de las partes, y que son fundamentales para la opinión del magistrado acerca de la formación de un niño;
las entrevistas y/o visitas duraren, en máximo, 60 (sesenta) minutos.
3. El posible proteccionismo del Judiciario en evaluar el trabajo equivocado de profesionales, en función de ser ‘de la confianza del juicio’; por su turno, el posible corporativismo de los órganos de clase (en caso, Consejos Regionales de Psicología), influenciados por los títulos y cargos del profesional – olvidándose que el profesional convocado a prestar servicios al juicio posee fe pública, por tanto debe asumir la responsabilidad ética, civil y penal por los equívocos que cometer en sus procedimientos y dictámenes;
4. En algunos casos, el cercenamiento de defensa, impidiéndose o dificultándose a las partes el ejercicio de un derecho conferido por la ley procesal, de indicar profesionales de su confianza particular, los asistentes técnicos (art. 421, § 1º, I – Código de Proceso Civil)
– por ejemplo, en las acciones de Suspensión y/o Destitución del Patria Potestad, basadas en alegaciones de agresión física y/o sexual, que tramitan en los Tribunales de Niñez y
Juventud bajo la égida do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – alegándose, primariamente, que tal legislación no prevé expresamente la indicación de asistentes técnicos para o andamiento procesal.
El autor (2003) presenta entonces las siguientes sugerencias para mejorar la calidad de los trabajos técnicos llevados a juicio:
1. Elaboración de un dictamen padrón, en el cual determinadas situaciones sean analizadas profundizadamente, incluyendo:
análisis profundizada y debidamente fundamentada (con procedimientos validados por el Consejo Federal de Psicología) de la estructura y dinámica de la personalidad de cada genitor, de los parientes próximos, de los actuales compañeros de los genitores (si los hay) y del(los) propio(s) niño(s);
análisis de los aspectos morales, éticos, religiosos y filosóficos de los genitores y de los parientes de convivencia más próxima del(los) niño(s);
análisis de las perspectivas futuras de las partes cuanto a ideales, planes, objetivos y projectos de vida;
análisis de la disponibilidad de tiempo que cada genitor podrá dedicar al(los)
hijo(s) en cotidiano;
análisis del ambiente general del(los) niño(s): escuela, amigos, vecinos, en los períodos de convivencia con cada genitor;
análisis de las condiciones de habitación, limpieza y higiene de los genitores;
entrevistas regularizadas con al menos tres personas indicadas por las partes (incluyendo actuales compañeros de los genitores, si los hay, directores y profesores de la escuela del(los) niño(s) y médicos y profesionales de salud que eventualmente atiendan o hayan atendido al(los) niño(s)), con tiempo y frecuencia suficientes para fundamentar debidamente una conclusión seria;
2. Prohibición de se reportar a los siguientes temas en los dictámenes:
acusaciones de una de las partes contra la otra, en cualquier hipótesis;
parecer conclusivo: entendimiento de ‘juzgar’ (aunque bajo el disfrace de “sugerir”) favorablemente a una de las partes en detrimento de la otra, aun más sin criterios científicos válidos;
entrevistas a personas de valor periférico al entendimiento del caso, por criterios de mera conveniencia del profissional.
El referido autor (2003) aponta también sugerencias cuanto a los procedimientos legales, judiciales y administrativos del proceso judicial:
a) Ofrecer a ambas partes el contradictorio y la amplia defensa (princpios constitucionales, por tanto fundamentales – art 5.º, LV de la Constituição Federal de 1988), mediante la indicación de asistentes técnicos (art. 421, § 1º, I do Código de Proceso Civil);
b) Determinar que os juzgados de ética de los profesionales representados sean concluídos em 30 (treinta) dias en máximo;
c) Suspender a los procedimientos judiciales mientras el disctamen esté ‘bajo judice’, si es el caso del profesional haber sido representado en el Consejo Regional de Psicología
correspondiente;
d) Desentrañar del proceso dictámenes considerados viciados, y determinar la realización de nuevo estudio por profesional diverso.
El Consejo Federal de Psicología presenta un posicionamiento muy claro sobre la conducta antiética de expertos psicólogos “adversariales”, que redactan dictámenes sin la debida fundamentación técnico-científica, adoptando una postura tendenciosa y parcial al endosar a los argumentos de apenas una de las partes en detrimento de la otra: en principio, tal posicionamiento equivocado del psicólogo induce el juez a error, porque sus conclusiones benefician apenas a una de las partes, y mismo bajo alegación de que “ ha realizado extenso estudio” o “ha evaluado y analisado exhaustivamente”, las conclusiones no carga la neutralidad y imparcialidad necesarias para una pericia psicológica idónea:
PROCESO ÉTICO-PROFISSIONAL
CFP Nº 991/99 – ORIGEM: CRP-12
ADVERTENCIA – CONFIDENCIAL (ART. 33, PÁRRAFO ÚNICO DEL CÓDIGO DE PROCESAMIENTO DISCIPLINAR)
EMENTA - Proceso Ético-Profesional. Recurso de Apelación. Incidencia de los Arts. 20, alínea “a”, art. 2º, alínea “m”, e art. 47, do Código de Ética de los Psicólogos.
I – Comete falta ética el psicólogo que produce diagnóstico o hace afirmaciones sobre la personalidad de personas, en documento técnico, a partir apenas de informaciones de terceros; que produce dictámenes o pareceres sobre situación específica, a partir de datos parciales o obtenidos a través de instrumentos no válidos.
II – Apelación conocida y improvida. DECISIÓN (CRP): Advertencia DECISIÓN (CFP): Mantenida FECHA DEL JUZGADO: 19/11/99
PRESIDENTE: ANA MERCÊS BAHIA BOCK RELATOR: JOSÉ CARLOS TOURINHO E SILVA.
PROCESO ÉTICO-PROFESIONAL.
CFP nº 4346/04 – Origen: CRP-06.
Advertencia. Confidencial: art. 62, § 1.º da Resolución del CFP n.º 006/01.
EMENTA – Recurso contra decisión del Consejo Regional, que ha determinado la aplicación da pena de Advertencia. Mantenimiento de la decisión del Consejo Regional. Violación del art. 2.º, alínea ‘m’ del Código de Ética Profesional do Psicólogo.
I – Pronunciamiento del psicólogo en dictamen psicológico de niño, emitiendo opinión sobre el genitor sin la completa y debida Evaluación Psicológica del mismo. Incurre en falta ética el psicólogo que adultera resultados, hace declaraciones falsas y emite atestados sin la debida fundamentación técnico-científica.
II – Recurso conocido y improvido. DECISÃO (CRP): Advertencia. DECISÃO (CFP): Advertencia. FECHA DEL JUZGADO: 05/11/04.
PRESIDENTE DE LA SESIÓN: Ricardo Figueiredo Moretzsohn.
RELATOR: Aluízio Lopes de Brito.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CFP Nº 008/98 – ORIGEM: CRP-07
ADVERTENCIA – CONFIDENCIAL (ART. 33, PÁRRAFO ÚNICO, DEL CÓDIGO DE PROCESAMIENTO DISCIPLINAR)
EMENTA - Proceso Ético-Profesional. Recurso de Apelación. Incidencia del art. 1º letra “c” do Código de Ética Profesional del Psicólogo. Límites de la actividad profesional.
I – Comete delito ético el psicólogo que, en condición de representante de Centro Educacional o de educador, en documento, aunque a título de “declaración”, sobre comportamiento de menor puesto a su cuidado, con el fin de instruir proceso judicial de separación, presenta juicio de valor sobre
las cuestiones de menor con sus padres, sin la utilización de instrumentos adecuados de evaluación, en beneficio explícito de una de las partes.
II – Apelación conocida y improvida. PENA (CRP): Advertencia DECISIÓN (CFP): Mantenida
FECHA DEL JUZGADO: 01/10/99
PRESIDENTE: ANA MERCÊS BAHIA BOCK RELATOR: ROSA MARIA BENEDETTI ALBANEZI”
(Disponível em: <www.pol.org.br/processoseticos.htm>.)
OBS: Esos juzgados se refieren al Código de Ética Profesional de los Psicólogos anterior (Resolución CFP nº 002/87, actualmente revocado y sustituido por la Resolución CFP n.º 10/2005). La Resolución CFP n.º
06/2001 (Código de Procesamiento Disciplinar de los Psicólogos también há sido revocada y sustituida por la Resolución CFP n.º 06/2007).
2. El experto psicólogo frente a los conflictos de custodia, reglamentación de visitas, cuestiones del patria potestad y SAP (Síndrome de Alienación Parental):
Así, se puede concluir que la ética de la Psicología Jurídica en ámbito del Derecho de Familia exige que el psicólogo no tienda para ninguna de las partes, realice una evaluación de forma a analizar y comprender el contexto familiar, la dinámica relacional y las cuestiones intergeracionales que se establece en aquella familia, de forma a que los conflictos traidos al Judiciario no puedan seguir la lógica binaria “cierto X errado”, “autor X réu”, y sí la relativización de los conceptos, para que las personas se conscienticen de sus sentimientos, pensamientos y acciones, en nombre de una postura responsable.
Uno de los mayores equívocos que el psicólogo judiciario puede cometer es delegar al hijo la decisión acerca de “con quien quiere vivir” o “si quiere o no visitar al padre no-conviviente”, principalmente si hay, entremeada, una acusación de agresión física, negligencia o molestación sexual contra uno de los padres (cuya procedencia deberá ser analizada), porque si ya hay tantos adultos envolvidos, la decisión en las manos de un niño es un encargo pesado demasiado para él; además, es un acto de omisión del profesional (“lavar las manos, como Pilatos”), de eximirse de la responsabilidad de posicionarse, principalmente cuando la procedencia de las acusaciones de agresiones física o sexual es dudosa o inconclusa; y aún más, transferir al niño el encargo de decidir si quiere o no seguir visitando al otro padre (no- conviviente) es un instrumento en la mano del alienador parental, que puede usar el argumento del decurso de tiempo para destruir los vínculos parentales.
Conforme nos describe FÉRES-CARNEIRO (2007, p.77):
(…) todavía atribuir la decisión (…) al “deseo” del niño es atribuir a él una responsabilidad que no le cabe, y que, sin duda, va onerarla para siempre. Es importante que ni los padres, en sus luchas, y ni los jueces, delante de los impases judiciales, no transfieran para el niño responsabilidades y decisiones que debem ser tomadas por los adultos.
Es importante que se entienda que el intervalo de tiempo en lo que ocurren las visitas del(la) genitor(a) no-guardián, limitadas a encuentros quincenales (cuando no hay discordias entre los padres hasta por eso, y habiendo o no el pernocte), puede causar en el niño el miedo del abandono del genitor ausente, acrecido del despego a él, debido al distanciamiento. Es importante destacar que la percepción infantil de la noción de tiempo es diferente de la de un adulto, y más grave aun cuanto menor la edad del niño. Para un niño pequeño, la ausencia por una semana puede parecerle de dos meses, o hasta “una eternidad”, “para siempre” etc. Para SILVA e RESENDE (2007), el(la) alienador(a) actúa de forma insidiosa, induciendo los hijos a un alejamiento gradual de las visitas: empieza con un espazamiento de las visitas hasta su completa supresión, imponiendo en los niños un sentimiento de abandono y desamparo (p.31).
Es innegable que la presencia de ambos los genitores es fundamental para el desarrollo psíquico del niño desde las primeras fases de la vida. A propia Psicoanálisis fundamenta esa afirmación, en especial en caso de la identificación masculina en las niñas, decurriente de una saludable vinculación paterna.
III – Consideraciones finales: la ética en las delicadas relaciones de familia
El niño carga un significado simbólico en el discurso de los padres, muy antes de nacer o de ser adoptada. Hay, por tanto, una prehistoria que antecede y producirá en ese niño marcas constituyentes de su lugar en la cultura, en a generación, en la familia. Conforme explican KAMERS y BARATTO (2004), la prehistoria implica el lugar que los padres destinan al futuro bebé, y que está intimamente ligado con el “maternaje” y los discursos de los padres sobre la opción del nombre, las fantasías de los padres etc.
Hay, en muchas familias, situaciones de desagregación familiar entre padres y hijos, entre hermanos, entre parientes próximos, que se reproducen por geraciones. Así, por ejemplo, ocurren sucesivos abandonos emocionales entre padre/madre para con sus hijos, porque él/ella también se sentiran abandonados emocionalmente por sus padres mientras eran hijos. El resultado de eso? La perpetuación de conflictos familiares, los cuales el aparato judicial no siempre logra abarcar. El Poder Judiciario y el propio Poder Público pueden alegar que, si existen magistrados, fiscales, consejeiros tutelares, psicólogos, trabajadores sociales, mediadores, padres y madres para esos niños, ellas no podrian ser negligenciadas, agredidas o carientes. Pero lo son, porque la evolución de nuestra sociedad no es acompañada de una renovación en la postura de nuestros legisladores y aplicadores del Derecho.
Cuando se piensa que la desagregación familiar puede ser una especie de “modelo” para las próximas geraciones, inserindo el niño en un universo simbólico de alejamento y abandono emocional, es imprescindible el cuestionamiento de cual la actuación de la Psicología (clínica y jurídica) para romper ese ciclo y efectivamente intervenir en la conscientización psíquica de los adultos y de los niños.
Para GUIMARÃES (In: SILVA (org), 2007, p.82), la ética em las relaciones implica tres posturas fundamentales:
Examinar cada configuración familiar para que, por medio de dictámenes y pericias psicológicas, sea posible contemplar todos los aspectos emocionales involucrados, y no apenas los jurídicos;
El deber de todos los profesionales involucrados en preservar vínculos, y no acíbar conflictos;
Y, tratándose de niños, mantener la premisa máxima de asegurar ser “mayor interés”: preservar, como resonancia psíquica importante, la continuidad de los vínculos.
Para la referida autora (2007, p.82), la ética de las relaciones es el reconocimiento de que, para garantizar el mayor interés del niño, es imprescindible existir una integración entre el Derecho y la Psicología.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Para citar este artículo según las normas APA, escribir: Perissini, D. (enero, 2010). Por uma ética da psicología jurídica aplicada ao direito de familia. Recuperado de http://psicologiajuridica.org/archives/187.


